Processo 3007867-85.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3007867-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Natura Cosmeticos S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a decisão proferida à fl. 156, nos autos da Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente, processo de n. 1073520-06.2026.8.26.0053, em tramite perante a 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que Natura Cosmético S.A. promove em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo 'a quo', mediante apresentação de apólice de seguro garantia ofertada, deferiu a tutela de urgência postulada para suspender a exigibilidade do débito objeto do AIIM nº 4129315-0 (CDA nº 1465039052). Irresignada, alega agravante, em síntese, que a decisão recorrida extrapolou os limites do pedido formulado na origem, pois, ao admitir a apólice de seguro garantia ofertada, acabou por suspender a exigibilidade do crédito tributário, embora a pretensão da autora se restringisse à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e ao afastamento de medidas de cobrança administrativa. Sustenta que o seguro garantia não se equipara a depósito em dinheiro nem se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 151 do CTN para impedir a inscrição do débito no CADIN e o protesto extrajudicial da CDA. Aduz que a apólice apresentada não atende integralmente aos requisitos da Portaria SUBG/CTF nº 3/2023, por conter cláusulas incompatíveis com a plena eficácia da garantia em que há limitação ou extinção da responsabilidade da seguradora. Acrescenta que o oferecimento de seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem obsta, por si só, os atos de cobrança administrativa. Ao final, requereu: Ante o exposto, pugna pela concessão de efeito suspensivo à tramitação do recurso, nos termos acima, bem como reformada a decisão para que seja permitida a cobrança do crédito tributário, inscrição do débito no CADIN e órgãos de proteção ao crédito e o protesto extrajudicial. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (Art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do Recurso de Agravo de Instrumento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido formulado em sede de tutela de urgência, merece indeferimento, justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.…
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