Processo 3007879-94.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007879-94.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3066280-83.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Fixação AGRAVANTE : MARIA MORAES DE SOUZA E SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FLAVIA MAIA DE SOUZA BANDEIRA (OAB RJ176340) ADVOGADO(A) : LUCIANA LEONI FERNANDES AMORIM (OAB RJ117039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA MORAES DE SOUZA E SILVA , absolutamente incapaz, representada por sua genitora, Caroline Moraes Da Silva , contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Família da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de JOÃO ANTONIO DE SOUZA E SILVA, concedeu parcialmente a tutela nos seguintes termos (evento 8 – do processo originário nº 3066280-83.2026.8.19.0001): "Considerando que o réu é pai da menor conforme se infere da certidão de nascimento no anexo 5 do evento 1, considerando ainda que foi informado que o réu possui vínculo empregatício com renda mensal estimada em R$ 21.407,17 antes da alegada promoção ao cargo sênior e sem olvidar que os alimentos a serem fixados nesta fase processual baseiam-se num juízo de probabilidade, fixo os alimentos no valor correspondente a 20% dos rendimentos brutos e verbas rescisórias do réu, excetuando-se apenas os descontos obrigatórios Previdência Social e IRPF. Na hipótese de ausência de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 3 salários mínimos nacionais vigentes, pagáveis até o último dia útil do mês, mediante depósito na conta bancária da genitora da menor. Tendo em vista os princípios reitores do CPC em vigor, mormente o que fomenta a conciliação/mediação e atento ao disposto no art. 139, V, do referido diploma processual, no sentido de que incumbe ao Juiz promover a qualquer tempo a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, designo sessão de mediação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC/CAPITAL, localizado no Beco da Música nº 121, sala T06, lâmina 5, Centro, Rio de Janeiro/RJ, devendo o Cartório solicitar data ao Cejusc. Considerando que a realidade verificada nesta serventia judicial é no sentido de que as diligências postais têm se revelado infrutíferas, além de demandarem tempo para verificar-se seu cumprimento e visando adequá-las para que possa ser prestada uma jurisdição pautada na celeridade e, sobretudo, eficaz, determino que as diligências necessárias sejam cumpridas por OJA, nos termos do art. 372, I, do Código de Normas da CGJ. Caso as diligências restem infrutíferas nos endereços indicados, fica autorizado o OJA a cumprir por meio eletrônico, observando-se o disposto no art. 10 da Resolução CNJ nº 354/2020, bem como no AVISO CGJ nº 518/2022. Com a informação da data da sessão de mediação, cite-se o réu, intimando-o da presente decisão que fixou alimentos provisórios em favor das menores, bem como que deverá oferecer contestação e produzir prova em audiência na ausência de acordo. Citado o réu, oficie-se ao empregador para desconto dos alimentos na folha de pagamento, na forma do disposto no §2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68. Cite-se e intimem-se. Ciência ao MP." Registre-se que a decisão acima foi complementada pelo decisum que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela autora e deferiu o benefício da justiça gratuita, rejeitando, contudo, o pleito de imediata…
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