Processo 3007884-13.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007884-13.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3007884-13.2025.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL  ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MESSIAS FERNANDES DE MENEZES FILHO  RECORRIDO:  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO      DECISÃO MONOCRÁTICA         Trata-se de recurso especial interposto por MESSIAS FERNANDES DE MENEZES FILHO, insurgindo-se contra acórdão (ID 31178464) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado.    Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 33713525).    Em suas razões recursais (ID 34476651), a parte fundamenta o recurso no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.   Aduz que houve violação aos arts. 2º, 3º, 6º, inciso III, 30, 31, 46, 47, 54-C, 54-D, inciso I, todos do Código de Defesa do Consumidor. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.    Contrarrazões apresentadas (ID 35680559).    É o relatório.   DECIDO.   Custas recursais dispensadas, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.    Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).     O acórdão combatido firmou as seguintes premissas fáticas e jurídicas (ID 31479784):     "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. CONTRATO COM INFORMAÇÃO CLARA E CORRETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposto em contrariedade a sentença que julgou procedente o pedido da ação ordinária para declarar a nulidade da cédula de crédito e condenar a promovida ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas e condenação em danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal se resume em analisar a existência e a validade do contrato n.º 87130576 impugnado, bem como a ocorrência de vício de consentimento provocado pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No presente caso, verifico, mediante análise dos autos, que a instituição bancária apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação do empréstimo consignado, quais sejam: comprovante de formalização digital, comprovante de pagamento, cédula de crédito bancário, assinada digitalmente. Destaco que o dossiê de contratação informa o log da assinatura com geolocalização, endereço IP, dispositivo utilizado, hash de assinatura, validação biométrica e documentos de identidade. 4. Desta forma, entendo por suficientes para a validação do contrato os dados fornecidos pela instituição financeira, por estarem de acordo com as exigências jurisprudenciais para autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, não dependendo de conhecimento técnico ou científico para tal constatação. 5. Ademais, dispõem os artigos 122 e 421, ambos do Código Civil, respectivamente: "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes" e "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função…

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