Processo 3007886-67.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007886-67.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br   Processo nº: 3007886-67.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Polo Ativo: JOSE CARLOS DIAS CARNEIRO FILHO Polo Passivo: ANTONIA KEICIANY LINHARES DO NASCIMENTO     DECISÃO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIA KEICIANY LINHARES DO NASCIMENTO (ID n. 202969174) em face da decisão interlocutória de ID n. 202462888, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. Sustenta que a decisão embargada não se manifestou sobre quatro questões preliminares arguidas em sua contestação (ID n. 192884502). Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões, com o devido prequestionamento dos dispositivos legais invocados. A parte embargada não foi intimada a se manifestar, em conformidade com o disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, por não vislumbrar possibilidade de efeitos infringentes ao recurso. Relatados no essencial, passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. A embargante aponta a existência de omissões na decisão que analisou e indeferiu a tutela provisória de urgência. Contudo, razão não lhe assiste. A análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é realizada em sede de cognição sumária, não exauriente, na qual o juízo se limita a verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse momento processual, o julgador não está obrigado a esgotar a análise de todas as teses defensivas, notadamente as preliminares que não obstam diretamente a apreciação dos requisitos da medida de urgência. As questões processuais levantadas pela embargante - nulidade da gratuidade de justiça, inépcia da inicial e admissibilidade de provas - são matérias que demandam uma análise aprofundada e que encontrarão seu momento processual adequado para apreciação: a fase de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do CPC. Postergar a análise de tais preliminares para a fase de saneamento não configura omissão, mas sim uma organização do procedimento, em observância ao devido processo legal. A decisão que aprecia a tutela de urgência não se torna omissa por não resolver, de antemão, todas as questões processuais pendentes.  Ademais, a análise da "impossibilidade jurídica do pedido", fundamentada na Lei nº 11.977/2009, confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada em sentença, após a devida instrução probatória. Antecipar seu julgamento em sede de tutela de urgência seria indevidamente adentrar no mérito de forma exauriente, o que é vedado. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que cumpriu seu mister ao analisar os requisitos específicos da tutela de urgência. O que a embargante pretende, em verdade, é a…

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