Processo 3007893-78.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007893-78.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil RELATOR(A): Des. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES AGRAVANTE : FABIANO FIGUEIRA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DOS SANTOS BARRETO (OAB RJ130008) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ CARESTIATO SILVA (OAB RJ129781) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no patrimônio declarado pela Parte Autora. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Conjunto probatório que aponta a verossimilhança da hipossuficiência econômica declarada pelo Agravante. 4. Elementos dos autos que demonstram razoavelmente que, como microempreendedor individual, a Parte percebe renda correspondente a quatro salários mínimos e seu patrimônio - sem bens imóveis - inclui o quanto necessário para exercer a atividade de confecção têxtil, com a qual provê a sua subsistência. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido monocraticamente para deferir a gratuidade de justiça. _ _____ Dispositivos relevantes citados : CRFB, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 98, caput , e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, AI nº 0023985-85.2026.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Feldman de Mattos, j. em 12.05.2026; TJRJ, AI nº 0002980-07.2026.8.19.0000, Rel. Des. Lidia Maria Sodre de Moraes, j. em 27.03.2026; TJRJ, AI nº 0069752-83.2025.8.19.0000, Rel. Des. José Carlos Paes, j. em 26.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Friburgo que, nos autos de ação indenizatória por ele ajuizada em face do Município, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 11 dos autos originários). Na origem, o Autor-Agravante manejou ação em que busca, em resumo, a reparação pelos danos sofridos em razão de atos de constrição judicial praticados em seu desfavor, por conta de alegado erro de identificação de terceiro devedor. As razões do agravo de instrumento (evento 1 do recurso) sustentam que a decisão recorrida não considerou integralmente a documentação apresentada, as quais demonstrariam a ausência de sinais externos de riqueza. Argumentam, ainda, que a jurisprudência não exige estado de miserabilidade extrema para a concessão do benefício. Pede, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo ou o parcelamento em 10 (dez) vezes, a fim de garantir a continuidade do feito. O feito foi inicialmente distribuído a Desembargador da 19ª Câmara de Direito Privado, que declinou de sua competência (evento 9). Concedido o efeito suspensivo (evento 15), “ tão somente para obstar o cancelamento da distribuição do feito de origem até o julgamento do presente recurso ”. Intimado, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o Autor-Agravante se manifestou no evento 20. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça, para fins de conhecimento do presente recurso, em ordem a assegurar a ampla defesa e viabilizar o acesso à justiça, com fundamento no…
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