Processo 3007899-85.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007899-85.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007899-85.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS AGRAVANTE : LUCIANA COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVES GÓES (OAB SP216750) AGRAVADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EXAME PRELIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA, ORA AGRAVANTE, QUE AUTORIZA FORMAÇÃO DE JUÍZO NO SENTIDO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CRFB/88. MATÉRIA QUE AINDA PODERÁ SER REVISTA, SOB CONTRADITÓRIO, NA FORMA DO ART. 100 DO CPC. RECURSO PROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de obrigação de fazer fundada na alegação de cobrança de débito prescrito e negativação indevida, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à autora, ora agravante.     O Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Madureira, ao analisar a petição inicial, prolatou a seguinte decisão (evento 27 dos autos originários):   “Indefiro a gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente não comprovou seu estado de miserabilidade econômica, uma vez que intimada para tal, a mesma se quedou inerte, estando, pois, preclusa a questão.   Recolham-se, pois, as custas, em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição. ( ...) ”   Na sequência, a parte autora interpôs o presente recurso.   A matéria é apreciada na fase inicial da lide, não tendo sido ainda formada a relação processual, razão pela qual não há contrarrazões.   Decido.   Passa-se ao julgamento monocrático, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade do processo.   A gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e deve ser deferida apenas àqueles efetivamente necessitados na acepção legal. Além disso, em se tratando de exceção à regra, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.   A Constituição da República assegura a assistência judiciária gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que a pleiteia, na forma de seu art. 5.º, LXXIV, que assim dispõe:   “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.     Entretanto, a Lei 1.060/50 não exige que o beneficiário seja miserável, estabelecendo apenas que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família. Registre-se, ainda, que o benefício concedido pode ser revogado se demonstrada a inexistência ou o desaparecimento da hipossuficiência pela parte ex-adversa.   É facultado ao magistrado, ainda, exigir da parte a comprovação do estado de hipossuficiência financeira, uma vez que a afirmação de pobreza goza tão somente de presunção relativa. Nesse sentido é o teor da Súmula 39 deste Tribunal de Justiça:   “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”   No caso dos autos, a demandante é qualificada como auxiliar de serviços gerais, tendo instruído a inicial com…

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