Processo 3007906-74.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007906-74.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Advogados

Última movimentação

Processo n. 3007906-74.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: JOAO BATISTA PEREIRA JUNIOR, KARLA VIRGINIA FORTALEZA DE LIMA FEITOSA, KALINE BARATA BRAVOS, LARISSA BARBOSA DANTAS, JANAINA SILVEIRA TEIXEIRA, LUZIANA TAVARES BRAGA, JOAO MARCILIO NASCIMENTO DE MENEZES, MARILIA BANDEIRA NAMBA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão em cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a prescrição executória, rejeitando alegação de excesso de execução e limitando a dedução de rubricas remuneratórias aos períodos comprovados.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao reconhecimento da prescrição executória à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à limitação temporal da execução em razão de legislações supervenientes; (iii) determinar se há contradição ou omissão quanto à dedução das rubricas 114 e 245.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. No presente caso, o acórdão enfrentou expressamente a tese de prescrição executória, ao afirmar que, sob o CPC/1973, não há fracionamento do trânsito em julgado, fixando o termo inicial apenas com o trânsito em julgado integral ocorrido em 2019, bem como rejeitou de forma fundamentada a aplicação de precedentes invocados pelo embargante por ausência de caráter vinculante e inadequação ao caso concreto. Ademais, foi devidamente apreciada a alegação de excesso de execução e afastada a limitação temporal com base no princípio da fidelidade ao título executivo e na coisa julgada, logo, inexistindo lacuna a ser suprida pela via dos aclaratórios. 5. Ressalta-se, ainda, que a decisão embargada acórdão apreciou a questão das rubricas 114 e 245, admitindo dedução apenas nos períodos comprovadamente vinculados às progressões, diante da ausência de prova de pagamento mais amplo, destacando que as alegações de erro de cálculo e duplicidade são genéricas e não afastam a presunção de acerto dos cálculos elaborados pela Contadoria. 6. Frisa-se que não há omissão quando o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes. Assim, conclui-se que a pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em embargos de declaração. 7. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ___________________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, 492, 503 e 240; CPC/1973, arts. 467, 468 e 471; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CC, arts. 405 e 884; Lei nº 4.090/62.  Jurisprudência relevante citada: STF, ED MS 33619/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda…

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