Processo 3007909-32.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007909-32.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007909-32.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) AGRAVADO : THEO DE SOUZA FRANCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THAIS MARIA DE SOUZA BEZERRA (OAB RJ263750) AGRAVADO : GAEL DE SOUZA FRANCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THAIS MARIA DE SOUZA BEZERRA (OAB RJ263750) AGRAVADO : TATIANE CONCEICAO DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : THAIS MARIA DE SOUZA BEZERRA (OAB RJ263750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória movida por  THEO DE SOUZA FRANCO  e  GAEL DE SOUZA FRANCO , menores absolutamente incapazes, representados por sua genitora.  A controvérsia de origem envolve a prestação de serviços de saúde suplementar, especificamente a continuidade de terapias multidisciplinares. Conforme narrado na petição recursal (Evento 1), os autores, ora agravados, foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realizavam acompanhamento multidisciplinar contínuo na clínica "LEKA PSICOLOGIA INTEGRADA" pela rede credenciada do plano de saúde. Narram os agravados que, no dia 26 de março de 2026, foram surpreendidos com a informação de que a referida clínica havia sido descredenciada pela operadora de saúde, o que motivou o ajuizamento da demanda para garantir a continuidade do tratamento no mesmo local.  O juízo de origem, em sede de cognição inicial, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos transcritos pela própria recorrente no Evento 1: "Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré Hapvida Notre Dame Intermédica Saúde S.A. autorize e custeie integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, a continuidade do tratamento multidisciplinar de THEO DE SOUZA FRANCO e GAEL DE SOUZA FRANCO na clínica LEKA PSICOLOGIA INTEGRADA, mantendo-se a mesma carga horária, dias e profissionais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, limitada, por ora, a R$ 30.000,00."  Inconformada, a operadora de saúde interpôs o presente agravo de instrumento requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os comandos da decisão agravada. No mérito, pugna pela revogação definitiva da tutela de urgência ou, alternativamente, que seja autorizada a realização das terapias na rede credenciada da operadora.  Em suas razões recursais detalhadas no Evento 1, a agravante sustenta que não houve negativa de cobertura, mas apenas um descredenciamento regular e lícito da clínica prestadora de serviços não hospitalares, amparado pelo contrato firmado entre as partes e pela Resolução Normativa nº 365/2014 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta que disponibiliza outros prestadores aptos a fornecer o tratamento dentro de sua rede própria e credenciada, localizáveis por meio do aplicativo e do portal da operadora na internet.  Ademais, a recorrente defende que a imposição de manutenção do tratamento em clínica descredenciada configura interferência indevida do Poder Judiciário na atividade empresarial e retira da operadora o controle de sua rede de atendimento. Alega, ainda, estar presente o risco de dano grave e de difícil reparação para a concessão do efeito suspensivo, sob…

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