Processo 3007909-34.2026.8.06.6001
TJCE • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 3007909-34.2026.8.06.6001 CLASSE PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: LIA BEATRIZ DE AZEVEDO SOUZA KARBAGE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LIA BEATRIZ DE AZEVEDO SOUZA KARBAGE em face do Estado do Ceará. A parte autora objetiva provimento jurisdicional que determine sua imediata nomeação e posse no cargo público efetivo de Médico - Endocrinologia e Metabologia Pediátrica (24 horas), vinculado à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, sob o fundamento de alegada preterição indevida e surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso público. Narra que se submeteu ao certame regido pelo Edital nº 03/2021 da FUNSAÚDE, logrando aprovação na 6ª colocação na lista classificatória para a referida especialidade. Informa que o edital previa o provimento de 8 (oito) vagas imediatas, sendo 4 (quatro) destinadas à ampla concorrência, além de cadastro de reserva. Sustenta que, embora inicialmente classificada fora do número de vagas da ampla concorrência, sobrevieram circunstâncias que teriam consolidado seu direito subjetivo à nomeação. Relata a ocorrência de preterição arbitrária, sob o argumento de que a Administração Pública Estadual estaria suprindo a demanda por profissionais na área de Endocrinologia e Metabologia Pediátrica por meio de vínculos precários. Para tanto, apresenta declarações de serviços prestados à CIDH, reportagens jornalísticas, extratos de pagamento de plantões realizados por intermédio da Cooperativa de Pediatras do Ceará, bem como contratos firmados entre a referida cooperativa e o Estado do Ceará. Sustenta que a manutenção de escalas regulares por profissionais cooperados, inclusive da própria autora, em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público vigente, configura burla ao princípio do concurso público e violação aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 612 e 784. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, afirma existir risco iminente de perecimento do direito, uma vez que o prazo de validade do concurso, já prorrogado, se encerraria em 14 de março de 2026, e que, após esse período, ainda que reconhecida a preterição, não mais faria jus à percepção das remunerações inerentes ao cargo. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para assegurar sua nomeação antes do término da validade do certame, alegando a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a inexistência de óbice à concessão da medida em face da Fazenda Pública. A petição inicial veio instruída com documentos (Ids. 196307138 a 196307172), incluindo procuração, documentos pessoais e demais elementos comprobatórios. No tocante ao andamento processual, verifica-se que o feito foi redistribuído dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os quais inicialmente atribuíram à causa o valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), correspondente a 12 vezes a remuneração mensal pretendida. Posteriormente, suscitado conflito de competência, restou decidido pela competência do juízo residual. Houve emenda à inicial (Id. 198724065), ocasião em…
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