Processo 3007915-36.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007915-36.2025.8.06.0000 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: ROSA KARLA FERNANDES AGRAVADO: ADEJ - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E DE EDUCAÇÃO JUVENIL LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA A VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITES OBJETIVOS DO INCIDENTE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO PELO JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E PRECEDENTE INVOCADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento manejado em face de decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade. A parte agravante sustenta nulidade da decisão unipessoal, bem como reitera alegações de nulidade da citação, vício de representação processual, inépcia da inicial e extinção da obrigação por pagamento, além de invocar precedente supostamente favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da decisão monocrática proferida pelo Relator à luz do art. 932 do CPC e do princípio da colegialidade; (ii) definir se as matérias suscitadas pela agravante podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade; e (iii) aferir a aplicabilidade de precedente invocado pela recorrente, à vista da identidade ou distinção fático-jurídica entre os casos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática mostra-se válida, porquanto proferida nos termos do art. 932 do CPC, sendo certo que eventual alegação de afronta ao princípio da colegialidade resta superada com o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado. 4. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito, admitindo-se apenas para matérias de ordem pública ou vícios do título executivo demonstráveis de plano, sendo inviável sua utilização para análise de questões que demandem dilação probatória, as quais devem ser veiculadas por meio de embargos à execução. 5. As alegações de pagamento, vícios de representação e irregularidades no título executivo exigem exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita, o que justifica a manutenção da decisão que rejeitou a exceção. 6. Inviável a aplicação do precedente invocado, ante a ausência de identidade fático-jurídica, porquanto o julgado paradigma tratava de vícios processuais estruturais não verificados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1718599/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1960444/SP, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022. ACÓRDÃO…
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