Processo 3007921-40.2025.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
3007921-40.2025.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Infância e Juventude
Órgão Julgador
3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  3ª Vara da Infância e Juventude  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: for.3infjuv@tjce.jus.br SENTENÇA       Processo nº:  3007921-40.2025.8.06.0001   Apensos:  []   Classe:  MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (1691)   Assunto:  [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito]   Requerente:  ANDRE MONTEIRO DO NASCIMENTO   Requerido:  ESTADO DO CEARA e outros (2)     Trata-se de mandado de segurança infantojuvenil cível ajuizado por Maria Luiza Andrade do Nascimento, criança representada por seu genitor, André Monteiro do Nascimento, em face do Coordenador da Coordenadoria dos Colégios da Polícia Militar do Estado do Ceará, do Colégio da Polícia Militar e do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que a impetrante participou do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2024 - CCPM/CMCB/PMCE/CBMCE para admissão de novos alunos para o ano letivo de 2025, sustentando que a questão 07 da prova de Língua Portuguesa teria sido corrigida de modo indevido, pois, segundo afirma, acertou 03 dos 04 itens da questão e faria jus à pontuação proporcional prevista na correção inicial, o que lhe asseguraria a classificação e, por consequência, a matrícula no 1º Colégio da Polícia Militar General Edgard Facó. Afirmou, ainda, que houve alteração unilateral do critério de correção pela banca examinadora, sem previsão editalícia, razão pela qual requereu, em sede liminar, a garantia de participação no ano letivo de 2025 com a efetivação da matrícula, e, no mérito, a anulação dos atos coatores, com a determinação de nova apreciação da questão e a atribuição da pontuação integral de 2,00 pontos ou, subsidiariamente, de 1,50 ponto, com a confirmação da matrícula ao final. Foi deferida a tutela provisória na decisão de ID 134806351, na qual o juízo consignou, em síntese, que, em cognição sumária, havia indícios de possível ilegalidade na avaliação da banca examinadora, sobretudo em razão de notícias e documentos que apontariam critérios diferenciados de correção entre candidatos do mesmo certame.  Após a concessão da liminar, a Legalle Concursos Ltda. apresentou petição de reconsideração da decisão liminar no ID 137137972, sustentando, em síntese, que a impetrante foi classificada na 45ª posição, quando o certame oferecia 23 vagas, com pontuação final de 16,00 pontos, abaixo do ponto de corte de 17,00 pontos. Alegou que o edital não previa pontuação parcial para respostas incompletas, que a questão 07 foi corretamente corrigida segundo o padrão de resposta, que não houve alteração do critério de correção e que a concessão da liminar violaria a isonomia e a vinculação ao edital, além de gerar efeito multiplicador e prejuízo à Administração Pública. O Estado do Ceará, por sua vez, apresentou manifestação no ID 137417692, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Vara da Fazenda Pública, ao fundamento de que a competência seria de uma das Varas da Infância e da Juventude, bem como a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, por exigir dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. No mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo, a impossibilidade de o Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo, a incidência da tese de repercussão geral no RE…

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