Processo 3007931-21.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3007931-21.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3007931-21.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Restabelecimento, Restabelecimento] REQUERENTE: JESSICA RAYANE VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Restabelecimento de Pensão por Morte Militar com pedido de tutela de urgência proposta por JÉSSICA RAYANE VIEIRA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), figurando como litisconsortes passivos necessários seus filhos menores, MARCOS RYAN FERREIRA DA SILVA e ANA MYRLA FERREIRA DA SILVA, neste ato representados por curadoria especial conferida à Defensoria Pública do Estado. Aduz a autora, em síntese, que conviveu em união estável por cerca de 11 (onze) anos com o ex-policial militar Antônio Ferreira do Nascimento Filho (1º Sargento da PMCE), falecido em 28 de maio de 2020. Desse enlace advieram filhos comuns. Informa que, após o passamento do segurado, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte (Processo Administrativo nº 04940551/2020), o qual restou deferido no percentual total de 80% (oitenta por cento) dos proventos do de cujus, sendo a cota-parte da autora fixada originariamente em R$ 2.080,74. Contudo, relata que, em razão de denúncia anônima oferecida perante a Ouvidoria Geral do Estado, a autarquia previdenciária inaugurou o processo administrativo nº 05907314/2022 para apurar suposta união estável superveniente da autora com o nacional Antônio Hélio Pessoa Filho. Argumenta que o referido procedimento administrativo culminou na cassação da sua cota-parte previdenciária a partir de 02 de agosto de 2022, com a reversão integral dos valores em favor dos filhos menores. Sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo administrativo por flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que testemunhas foram inquiridas de forma oculta pela Diretoria de Inteligência e Fiscalização Previdenciária, sem a devida notificação para acompanhamento ou ciência da investigada. No mérito, assevera a inexistência de união estável superveniente, classificando o relacionamento posterior como mero namoro transitório, do qual, embora tenha advindo prole, jamais se extraiu o animus constituendi familia ou os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil. Pugna pela procedência da demanda para anular o ato de cassação e determinar o restabelecimento imediato do benefício, bem como o pagamento dos valores retroativos. A exordial veio instruída com os documentos de estilo. Devidamente citada, a CEARAPREV apresentou contestação defendendo a estrita legalidade do ato administrativo, sob o argumento de que o poder-dever de autotutela impõe a cassação do benefício quando verificada causa extintiva da condição de dependente (constituição de nova união estável), nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 159/2016. Os litisconsortes passivos menores manifestaram-se por meio de Curador Especial. O Ministério Público do Estado do Ceará interveio no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos legis) e informou não possuir interesse na demanda, devendo a mesma prosseguir sem sua intervenção. Após regular instrução, com a realização de audiência de instrução e…

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