Processo 3007934-45.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007934-45.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007934-45.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO (OAB RJ129059) AGRAVADO : BERNARDO LIMA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA ROCHA DUNNA CORREA FACIOLI (OAB RJ103546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por decisão, verbis:   “Cuida-se de pedido de descumprimento de tutela de urgência, após inúmeras determinações do Juízo para que o réu cumpra, a contento, as ordens impostas pelo Poder Judiciário nos autos. Conforme se extrai da petição da parte autora no Evento 75, a fornecedora ONCOLOG teria informado que, no prazo máximo de oito dias úteis, seria possível fornecer os medicamentos ETOPOSÍDEO e CICLOFOSFAMIDA, lapso temporal bem menos dilatado do que aquele informado nos autos pela parte ré. Com relação ao medicamento TOPOTECAN, a empresa PHARMEDICAL teria apresentado prazo de entrega de 10 a 20 dias úteis, aparentemente menos extenso do que o que fora informado nos autos pela parte ré. Com efeito, a despeito de a parte ré ter informado nos autos que, aparentemente, adquiriu os três medicamentos acima referidos, lança mão de narrativa genérica de prazos extensos de entrega, sem colaboração com o Juízo em relação a termo final de cada prazo e maiores esclarecimentos pertinentes. Decorridos diversos dias desde as decisões que majoraram as astreintes, a parte ré não esclarece, concretamente, em qual data (ainda que aproximada) cada medicamento será entregue. Registro que se cuida, como bem pontuado pelo Parquet em sua escorreita manifestação nos autos, de caso grave, com risco concreto de óbito de criança em tenra idade caso as medicações não cheguem em prazo curto e não sejam devidamente administradas e manipuladas da forma adequada por profissionais com a expertise necessária. O risco de dano de impossível reparação é evidente e, após intimadas as partes a esclarecerem pontos relevantes, em cooperação com o Juízo, entende este Magistrado que a medida mais adequada a ser tomada, por ora, já que a parte autora não discriminou cada orçamento, para que se pudesse, como medida sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), na linha sugerida pelo Parquet, determinar o bloqueio dos valores visando à transferência direta em favor dos citados estabelecimentos comerciais, é impor à parte ré,  no prazo derradeiro de 24 horas , que comprovove a aquisição dos medicamentos ETOPOSÍDEO e CICLOFOSFAMIDA junto à empresa ONCOLOG e do fármaco TOPOTECAN perante a fornecedora PHARMEDICAL, a fim de que a entrega ocorra no prazo estimado pela parte autora. Ressalto que o patrono da parte ré esteve presente do Gabinete deste Magistrado em data recente e informou que os medicamentos não possuem custo elevado, o que permite depreender, em ponderação de interesses, com segurança, que inexiste concreto prejuízo financeiro à parte requerida por já ter, segundo alega, adquirido os três medicamentos acima mencionados, sendo certo, ademais, que não se sabe se as doses existentes em cada caixa dos fármacos são suficientes para todo o ciclo de tratamento necessário à garantia de sobrevida da parte autora. Advirto, por relevante, à parte ré que, caso, no derradeiro prazo de 24 horas, não comprove em Juízo a aquisição de cada um desses medicamentos  junto aos fornecedores acima referidos , incidirá multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),…

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