Processo 3007938-42.2026.8.06.0001
TJCE • Tutela Antecipada Antecedente
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3007938-42.2026.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: LORENZO FREIRE GUIMARÃES, representado por ANDREIA FREIRE DE SOUZA E UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelações interpostas por LORENZO FREIRE GUIMARÃES (ID n° 37977237), nascido em 14/03/2019, atualmente com 7 anos e 3 meses de idade, representado por ANDREIA FREIRE DE SOUZA, e UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (ID n° 37977241) contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais a fim de determinar a concessão do fornecimento e custeio do tratamento multidisciplinar intensivo (Método ABA) em favor do autor e declarar a nulidade de qualquer limitação quantitativa de sessões ou redução de carga horária imposta unilateralmente pela junta médica administrativa da ré em desfavor do tratamento prescrito (ID nº 37977236). LORENZO FREIRE GUIMARÃES, em suas razões recursais, sustenta que o dano moral não decorre apenas de eventual interrupção material do tratamento, mas sobretudo da conduta ilícita da operadora, que, por ato administrativo unilateral, teria imposto redução indevida e significativa de terapias essenciais a criança com autismo. Diante disso, requer a reforma da sentença para condenar o plano de saúde ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor que se entenda adequado, a título de danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação integral da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a reforma do capítulo referente aos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte autora, para que sejam fixados em percentual sobre o valor da causa. A UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, a fim de afastar a obrigação de cobertura do tratamento terapêutico indicado. LORENZO FREIRE GUIMARÃES, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões recusais. Contrarrazões da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA no ID nº 37977248. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato…
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