Processo 3007948-29.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007948-29.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007948-29.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE : EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADO(A) : RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB PR094549) ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS HERNANDES (OAB SC077091) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO SANTOS HERNANDES (processo originário n.º 3014648-18.2026.8.19.0001), com pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos ação de execução de título extrajudicial (honorários advocatícios) , em controle difuso da constitucionalidade , declarou que a dispensa de adiantamento das custas de ingresso, prevista no § 3º do art. 82 do CPC, (introduzido pela Lei 15.109/2025) é  inconstitucional , razão pela qual desaplicou a norma em questão e determinou a intimação da parte exequente para recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c o 925, ambos do CPC. Decisão proferida, nos seguintes termos: A introdução do § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, pela Lei nº 15.109/2025, revela-se materialmente inconstitucional, pois, ao dispensar os advogados, sem qualquer exigência de demonstração de insuficiência de recursos, do adiantamento das despesas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios, viola o regime jurídico-constitucional da assistência jurídica gratuita, insculpido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. De acordo com o referido dispositivo constitucional: “Art. 5º. (...) (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita  AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ” Deste preceito normativo extraem-se dois comandos de observância obrigatória: (i) a assistência jurídica gratuita, compreendendo a desoneração do  ADIANTAMENTO  de despesas e honorários, está submetida ao regime constitucional da gratuidade; e (ii) a concessão de tal assistência depende da comprovação de insuficiência de recursos, não sendo legítima a sua outorga a qualquer pessoa, senão àquela efetivamente hipossuficiente. Já o novo § 3º do art. 82 do CPC, na sua literalidade, estabelece que: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” É inequívoco que, por essa disposição, o legislador ordinário criou uma verdadeira  GRATUIDADE PROCESSUAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL , desvinculada da comprovação da insuficiência econômica, em favor dos advogados que postulem em juízo o recebimento de seus honorários, que não encontra amparo no texto constitucional, pois o art. 5º, inciso LXXIV, condiciona expressamente a assistência estatal à comprovação da insuficiência de recursos, exigência afastada pelo dispositivo em exame. O vício de inconstitucionalidade material manifesta-se, então, neste caso, sob duas perspectivas: a) Violação direta ao art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88. O sistema de gratuidade de justiça não pode ser ampliado pelo legislador ordinário de modo a abranger hipóteses não previstas na Constituição, sobretudo quando o art. 5º, inciso LXXIV, de forma expressa, condiciona a concessão dos benefícios à prova da carência financeira; e…

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