Processo 3007952-16.2023.8.06.0297
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo: 3007952-16.2023.8.06.0297 Apelação Cível Apelante: Município de Maracanaú Apelado: Valdenia Maria Tavares da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo ente municipal em desfavor de VALDENIA MARIA TAVARES DA SILVA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais (Id. 34686845), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto a execução foi extinta em razão do valor inferior a R$ 10.000,00, sem observância dos requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Argumenta que a medida desconsidera a autonomia municipal e a legislação local que fixa valor mínimo para ajuizamento, bem como a ausência dos requisitos para reconhecimento da falta de interesse de agir . Requer, assim, o provimento do recurso para o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC. Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (destaca-se). Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese do Art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/15, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder. De acordo com o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. De início, registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 09 de novembro de 2023, pretende a Fazenda Pública do Municipal a cobrança, via execução fiscal,…
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