Processo 3007959-58.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007959-58.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) AGRAVADO : CAUA ALEXANDRE DRUMOND COUTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAQUEL MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ118721) ADVOGADO(A) : WILLIAN GUIDO CABRAL (OAB RJ118873) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : VERONICA TEIXEIRA DRUMOND (Pais) ADVOGADO(A) : RAQUEL MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ118721) ADVOGADO(A) : WILLIAN GUIDO CABRAL (OAB RJ118873) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. – Assim Saúde contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, processo originário número 3031474-56.2025.8.19.0001, ajuizada por Cauã Alexandre Drumond Couto, menor absolutamente incapaz, neste ato representado por seus genitores. A decisão agravada, conforme transcrição constante nas razões recursais, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para determinar que a operadora de saúde se abstenha de cancelar o plano de saúde do menor a partir de janeiro de 2026. O comando judicial ordenou que a empresa providencie o respectivo envio dos boletos para pagamento e determinou a manutenção de todas as terapias necessárias à sobrevivência do infante, inicialmente em clínicas credenciadas, conforme laudos médicos que instruíram a petição inicial. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, o juízo de origem fixou multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), a operadora agravante sustenta a legalidade e a regularidade do cancelamento do contrato de plano de saúde. Argumenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui a natureza de plano coletivo por adesão, nominado comercialmente como "Ideal QP Adesão", estruturado por intermédio da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Aduz que o vínculo do beneficiário dependia da manutenção da relação entre a operadora e a entidade estipulante, qual seja, a Associação Nacional dos Estudantes – ANE. Nesse contexto argumentativo, a recorrente alega que a rescisão contratual operou-se de forma lícita e unilateral entre a operadora de saúde e a referida associação estudantil. Sustenta que, com o fim da relação contratual macro entre as pessoas jurídicas, desaparece o vínculo de elegibilidade que justificava a permanência do agravado no plano de saúde, tornando impossível a manutenção isolada do contrato para um único beneficiário, sob pena de descaracterização do modelo coletivo por adesão. Para amparar sua tese, a empresa de saúde suplementar invoca as disposições da Resolução Normativa nº 557, de 14 de dezembro de 2022, expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), notadamente o seu artigo 23, que autoriza a previsão de condições de suspensão e rescisão nos contratos coletivos empresariais ou por adesão. Defende que a comunicação prévia de 60 (sessenta) dias foi devidamente observada, o que configuraria o exercício regular de um direito reconhecido contratual e normativamente, afastando qualquer indício de falha na prestação do…
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