Processo 3007970-81.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007970-81.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3007970-81.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA ADVOGADO(A) : BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES (OAB RJ113669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRASÍLIA em face de ANDREA SILVA VIANNA , proprietária das unidades 211 e 212 do edifício situado à Rua da Conceição, nº 99, Centro, Niterói/RJ. Narra o Condomínio autor que as unidades 211/212 estariam relacionadas a infiltrações e vazamentos que vêm causando danos severos à unidade inferior, com manchas extensas de umidade, gotejamento ativo, deterioração do teto, risco de desprendimento de revestimento, comprometimento elétrico e potencial agravamento estrutural. Sustenta que a situação não é inédita, pois teria havido ação anterior, distribuída sob o nº 0015132-57.2021.8.19.0002, na qual foi deferida tutela de urgência autorizando o fechamento do registro de água das unidades 211 e 212 até a realização dos reparos necessários. Afirma que, no momento atual, o vazamento voltou a ocorrer de forma grave, alcançando inclusive sala inferior e ponto de iluminação, o que indicaria risco de curto-circuito, dano estrutural, insalubridade e agravamento progressivo dos prejuízos. Alega, ainda, que as rés vêm criando obstáculos à vistoria e ao ingresso de profissionais do condomínio nas unidades, impedindo a identificação precisa da origem da infiltração e a execução das providências técnicas necessárias. Requer, em sede liminar, autorização para fechamento imediato do registro de água das unidades 211/212, ingresso forçado nas unidades, inclusive com auxílio policial e chaveiro, se necessário, realização de vistoria técnica integral, execução de reparos emergenciais e imposição de obrigação de não impedir o ingresso dos profissionais técnicos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser deferida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos narrados na inicial evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão do Condomínio autor. A probabilidade do direito decorre do conjunto de circunstâncias apresentado: existência de histórico anterior de infiltrações relacionadas às mesmas unidades; anterior decisão judicial autorizando providência semelhante; fotografias indicativas de vazamento ativo e deterioração do imóvel inferior; comunicações encaminhadas à ré; alegação de resistência ao ingresso técnico; e necessidade de atuação imediata para apuração da origem do problema e contenção dos danos. A controvérsia não se limita a conflito privado entre unidades autônomas. A situação descrita envolve possível comprometimento de instalações hidráulicas, risco de dano a unidade inferior, potencial afetação de instalações elétricas e interesse coletivo do condomínio na conservação, segurança e salubridade da edificação. O direito de propriedade deve ser exercido em conformidade com sua função social e com os deveres inerentes à vida em condomínio edilício. O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o prédio. O art. 1.336, IV, do mesmo diploma, impõe ao condômino o dever de não utilizar sua unidade de modo prejudicial ao sossego, à salubridade e à…

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