Processo 3007975-43.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026 PROCESSO: 3007975-43.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDO ANDRADE DE MOURA AGRAVADO: CLAUDIO KALUME REIS, IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DETERMINAÇÃO DE RATEIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO LEGAL QUE ABRANGE OS HONORÁRIOS DO PERITO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. ARTIGOS 95 E 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO Nº 07/2024 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, oriunda de alegado erro médico que resultou na amputação de membro inferior do autor. A decisão recorrida determinou que o custeio da prova pericial fosse rateado entre os litigantes, sob o fundamento de que a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao demandante não alcançaria a isenção dos honorários periciais. O agravante, aposentado por invalidez e beneficiário de renda mensal equivalente a um salário-mínimo, sustenta que a decisão viola frontalmente o ordenamento processual civil vigente e desconsidera a condição de hipossuficiência extrema que lhe acomete, situação esta agravada pela morosidade de um processo que tramita há duas décadas sem julgamento de mérito, impondo-lhe ônus absolutamente incompatível com sua realidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia cinge-se a definir se o benefício da gratuidade da justiça regularmente deferido à parte autora a desonera do adiantamento dos honorários periciais e se, por consequência lógica e legal, tal obrigação deve ser transferida ao Estado do Ceará, em conformidade com as normas processuais aplicáveis e com as resoluções administrativas vigentes no âmbito deste Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. A questão posta em exame não comporta maior dificuldade interpretativa, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código de Processo Civil de 2015, disciplina com clareza e precisão a matéria, não deixando margem para a exegese restritiva adotada pelo juízo de origem. A extensão dos benefícios da gratuidade da justiça aos honorários periciais não é faculdade do magistrado, mas imposição normativa que vincula toda a atividade jurisdicional. A manutenção da decisão agravada configuraria, ademais, manifesto cerceamento de defesa e obstáculo ao acesso à jurisdição, valores constitucionalmente assegurados que não podem ceder diante de interpretação equivocada da lei processual. Especialmente relevante é a consideração da trajetória processual do agravante: um jurisdicionado que busca há vinte anos a tutela jurisdicional em razão de grave lesão sofrida não pode ser compelido, ao final de tão extenuante percurso, a arcar com despesas que a lei expressamente atribui ao Estado. Recurso conhecido e provido. IV. DISPOSITIVO E TESE. Dispositivo: recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo que a quota-parte dos honorários periciais devida pelo agravante deve ser arcada pelo Estado do Ceará, nos termos dos artigos 95, § 3º, e 98, § 1º, inciso VI, do Código de…
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