Processo 3007985-56.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 3007985-56.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Imissão AGRAVANTE : MONICA ALEXANDRE SANTOS ADVOGADO(A) : ANGELO DE SA FONTES (OAB RJ130620) AGRAVADO : ANDRE LUIZ JACOME VIANNA ADVOGADO(A) : MARCELA GONÇALVES RAMOS DE LIMA VIANNA (OAB RJ197501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONICA ALEXANDRE SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, nos seguintes termos: “Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Na presente hipótese, em juízo perfunctório de cognição, demonstrada está a probabilidade do direito da parte autora, porquanto há comprovação de que arrematou o imóvel objeto da lide em leilão realizado, sendo certo que a compra e venda já restou registrada junto ao RGI competente, a demonstrar a regular transferência de propriedade do imóvel e a condição atual da parte autora de proprietária do bem. O perigo de dano, na espécie, é evidente, haja vista a parte autora, enquanto proprietária do bem, encontra-se privada das faculdades de usar e de gozar da posse do bem, como lhe faculta o art. 1.228 do Código Civil. Desse modo, considerando a resistência da parte ré em entregar à parte requerente a posse do imóvel objeto de compra e venda, deve ser acolhido o pedido liminar, para imitir a parte autora na posse do imóvel, concedendo à parte ré prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária e regular entrega das chaves, sob pena de desocupação forçada. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida, de modo a DETERMINAR A IMISSÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE do imóvel descrito na petição inicial. Expeça-se mandado de imissão na posse, devendo a parte demandada desocupar o imóvel, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, com a efetiva entrega das chaves, ciente de que, em caso de descumprimento, a desocupação será efetivada com auxílio da força policial, se necessário, inclusive mediante arrombamento, com autorização do Juízo, desde já, para remoção de eventuais bens existentes no imóvel ao depósito público. Considerando que a parte autora não indicou, expressamente, interesse na realização da audiência do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intimem-se por OJA. Cumpra-se. ” Em suas razões recursais, a recorrente alega a nulidade do leilão no qual o agravado adquiriu o imóvel discutido nos autos, por ausência de intimação pessoal. Sustenta que a posse direta exercida pelo devedor fiduciante merece robusta proteção do ordenamento jurídico, especialmente quando o título que embasa a pretensão da imissão na posse padece de vícios graves submetidos ao crivo do Poder Judiciário. Afirma que a decisão recorrida fixou prazo exíguo e desproporcional para a desocupação do imóvel. Argumenta que ilegalidade da fixação de taxa de ocupação implicará no enriquecimento ilícito do autor. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão recorrida. Ao final, a reforma do decisum para que seja revogada a liminar concedida e subsidiariamente, almeja que seja fixado o prazo de 60 dias para desocupação do imóvel. É o relatório. Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende a imissão da posse no imóvel…
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