Processo 3007987-26.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007987-26.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592) ADVOGADO(A) : BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) DESPACHO/DECISÃO Rezam os arts. 1.019 c/c 995, do CPC, in litteris : “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA , contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de ação movida por LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA , absolutamente incapaz, em face de BANCO C6 S A ao fundamento de que estaria tendo descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo consignado sem que tenha havido o efetivo ingresso do valor tomado junto à ré em sua esfera patrimonial, tratando-se do contrato nº 010019450803, com início de desconto em 05/2021. Afirmou haver buscado solução administrativa junto à ré, sem sucesso. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e tutela de urgência para suspender os descontos reclamados. Pelo que expôs, pediu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais. Juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida conforme evento 6. Parecer ministerial pelo deferimento da tutela de urgência, conforme evento 20. É o relatório. Decido. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O presente caso versa sobre alegada fraude na contratação de empréstimo consignado, cujo valor tomado jamais teria ingressado na esfera patrimonial do autor. Não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada. Acrescente-se, ainda, que a parte autora não traz qualquer elemento mínimo que comprove suas alegações, como, por exemplo, extratos de conta-corrente em nome próprio à época da discutida contratação. Vale dizer que os extratos trazidos no documento 8, anexo à Inicial, se encontram em nome de sua curadora, não havendo impedimento legal à manutenção de conta bancária em nome do interdito. Desse modo, não se pode verificar o eventual recebimento dos valores tomados por empréstimo. Necessária a formação do contraditório, inclusive para que o banco réu possa indicar a conta de destino do valor contratado, caso ele tenha sido efetivamente creditado. Destaque-se,…
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