Processo 3007992-48.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007992-48.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007992-48.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução AGRAVANTE : ALAMOS ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE PIRES QUEIROZ (OAB RJ183368) AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO   Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALAMOS ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA contra decisão, prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em sede de embargos à execução, indeferiu o pedido de efeito suspensivo à execução, nos seguintes termos:   "Trata-se de Embargos a Execução proposta por ALAMOS ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA em face da  BRADESCO SAÚDE S/A , na qual o Embargante pugna pelo  reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, diante ausência de título certo, líquido e exigível, bem como pela condenação da Embargada. Requer seja atribuído  efeito suspensivo aos presentes embargos.  Embora o Embargante tenha garantido o juízo, através de apólice seguro garantia, não gera efeito suspensivo automático. É imprescindível demonstrar o risco de dano e a relevância da argumentação, o que não restou comprovado no presente autos.  Assim, indefiro o efeito suspensivo à execução, eis que ausentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC. Dê-se vista ao embargado, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.   Em seguida, intimem-se as partes para especificarem provas, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento.   Após, voltem os autos conclusos.”   Em suas razões, a agravante esclarece que a recorrida mantinha relação contratual de prestação de serviços de saúde aos colaboradores da recorrente.   Contudo, alega, em síntese, que o título executivo apresentado pela agravada nos autos de execução carece de liquidez, certeza e exigibilidade.   Afirma que a recorrida teria ignorado o cancelamento formal do contrato realizado em 29/01/2025, prosseguindo com cobranças indevidas a título de "aviso prévio", sem considerar a nulidade do parágrafo único do Art. 17 da RN 195/2009, declarada em ação civil pública.   Acrescenta que a embargada não teria computado o óbito da segurada Simonne Acatauassu Camelier Martins Costa, ocorrido em 05/12/2024, apto a gerar imediato reembolso de valores e a exclusão da dependente, reduzindo substancialmente o valor da fatura de janeiro de 2025.   Ressalta que procedeu à garantia integral do juízo mediante a apresentação de Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 0775.96.1.156-7, emitida pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, em valor que supera o montante executado.   Assevera, ademais, que o perigo de dano seria evidente, já que eventual constrição patrimonial representaria um potencial devastador sobre a saúde financeira de qualquer sociedade empresária, implicando frontalmente em suas receitas e no pagamento de funcionários e demais atividades que fazem o capital girar.   Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para determinar a suspensão do curso da Execução de nº 0913983-62.2025.8.19.0001 até o julgamento definitivo do presente recurso, e, ao final, que lhe seja dado provimento, reformando-se a decisão alvejada.     É o breve relatório. Decido.   Cuida-se de recurso oposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução apresentados pelo ora agravante, na forma do art. 919, §1º, CPC.   Destaque-se que…

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