Processo 3008002-44.2025.8.06.0112

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3008002-44.2025.8.06.0112
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br  Processo nº: 3008002-44.2025.8.06.0112 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Parte Autora: AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Parte Promovida: REU: LUCIA MARIA CANUTO BANDEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIA MARIA CANUTO BANDEIRA (Id. 200402361), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de Id. 198947491, proferida nestes autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, ajuizada por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Colhe-se dos autos que o Autor ajuizou a presente demanda com base na Cédula de Crédito Bancário nº 202512425, celebrada em 08/08/2023, tendo por objeto o financiamento do veículo PEUGEOT 2008 ROADTRIP 1.6 AT, ano 2023/2023, placa SBD2D39, chassi 936CMNFXBPB546539, alegando inadimplemento da Ré a partir da parcela nº 23/60 e postulando, liminarmente, a busca e apreensão do bem, com a subsequente consolidação da posse e propriedade em seu favor. A liminar foi deferida (Id. 184374373) e efetivada a apreensão do veículo (Id. 190794709). Em 23/02/2026, a Ré apresentou Contestação Cumulada com Revisão de Juros, arguindo, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, e, no mérito, sustentando, em síntese: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova; (ii) a cumulação abusiva, no demonstrativo de débito, de multa moratória (2%), juros de mora (1% a.m.) e encargo diário nominado "0,0801 ao dia", sem explicitação de sua natureza, base de incidência ou compatibilidade com a taxa remuneratória contratada; (iii) a ausência de comprovação da contratação específica de seguros e serviços agregados embutidos no valor financiado, bem como da efetiva prestação dos serviços correlatos a tarifa de cadastro e despesas de registro; (iv) a necessidade de apuração das parcelas vincendas pelo critério de valor presente, sem incidência de encargos moratórios sobre obrigações ainda não vencidas; e (v) a consequente necessidade de recálculo do débito, com apresentação de memória de cálculo auditável e fixação de valor incontroverso, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Postulou, ainda, tutela de urgência incidental para sustar a remoção/alienação do veículo e sua nomeação como depositária fiel. Não obstante a controvérsia técnica suscitada na resposta, a Ré promoveu o depósito judicial do valor integral indicado na petição inicial - R$ 49.768,76 -, conforme Ids. 194156076 e 194156081, requerendo a restituição do bem, a qual se efetivou (Termo de Restituição, Id. 197091463). Sobreveio a sentença de Id. 198947491 (07/04/2026), que julgou procedente a ação de busca e apreensão, reconhecendo a comprovação da contratação e da mora, bem como a purgação integral desta mediante o depósito do valor indicado na inicial, condenando a Ré aos ônus sucumbenciais (com suspensão de exigibilidade, ante a gratuidade da justiça) e determinando a expedição de alvará em favor do Autor. Na tramitação do alvará eletrônico, sobrevieram as seguintes ocorrências, registradas nos autos: elaboração do expediente em…

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