Processo 3008003-27.2023.8.06.0297
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3008003-27.2023.8.06.0297 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: CARLOS MAXWULL AUGUSTO SERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município De Maracanaú em face da sentença de ID 37592546, proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que extinguiu a execução fiscal proposta contra Carlos Maxwull Augusto Serra, ao fundamento de que o valor é inferior ao piso de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na Lei Municipal nº 3.642/2024 e de que não há penhora nem incidente nos autos. Nas razões de ID 37592548, o ente apelante sustenta que a decisão aplicou equivocadamente o entendimento do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois a mera existência de dívida abaixo desse valor não autoriza a extinção automática da execução. Argumenta que o Tema 1184 preserva a autonomia dos entes federativos para fixarem valores mínimos de ajuizamento, destacando que o Município possui lei própria estabelecendo o limite de R$ 2.000,00. Defende ainda que a extinção somente seria cabível em situações específicas, como a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, requer a reforma integral da sentença para que a execução fiscal retome seu curso normal, com prosseguimento das diligências de cobrança do crédito tributário. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista o teor do enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor de alçada estabelecido no artigo art. 34 da Lei nº 6.830/80 (LEF), conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se houve equívoco do Juízo de origem ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por entender que inexiste interesse de agir do exequente, haja vista o valor diminuto da dívida exequenda (R$ 4.056,20 - quatro mil e cinquenta e seis reais e vinte centavos) a ausência de penhora, embargos ou incidentes nos autos. A matéria conta com acórdão do Supremo Tribunal Federal, lavrado em sede de repercussão geral. A tese firmada no julgamento do Tema 1184 foi no sentido de que é possível a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência do interesse de agir. Veja-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do paradigma vinculante (sem destaques no original): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033…
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