Processo 3008003-77.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008003-77.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reivindicação AGRAVANTE : NATHALIA PESSOA DE MIRANDA DE FREITAS ADVOGADO(A) : CASSIANO JOSE PEREIRA (OAB RJ107583) ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES GUIMARAES (OAB RJ203902) AGRAVADO : LUIZ ALBERTO DE FREITAS ADVOGADO(A) : VINICIUS MESQUITA MARTINS (OAB RJ232117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NATHÁLIA PESSOA DE MIRANDA FREITAS, contra a decisão, de evento 5, DOC1 , proferida nos autos da ação reivindicatória e nº 3000962-26.2026.8.19.0011, nos seguintes termos: ................................................................................................. “Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por LUIZ ALBERTO DE FREITAS em face de NATHALIA PESSOA DE MIRANDA FREITAS, na qual a parte autora afirma ter cedido à ré, a título de comodato verbal, imóvel de sua propriedade, para fins de moradia, em razão do vínculo familiar mantido com seu filho. Relata que, após o filho do autor ter deixado o imóvel, a ré nele permaneceu e passou a adotar condutas incompatíveis com a finalidade da cessão gratuita, notadamente, ao ingressar em outros imóveis também pertencentes ao autor — utilizados para locação por temporada — e deles retirar bens, como roupas de cama e eletrodomésticos, além de proferir ameaças e causar transtornos à vizinhança, fatos que ensejaram o registro de ocorrência policial. Aduz, ainda, que tentou promover a notificação extrajudicial da ré para desocupação do imóvel, a qual restou infrutífera, tendo a correspondência sido devolvida ao remetente. Diante disso, requer, em sede liminar, a reintegração na posse do bem. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de comodato, ainda que ajustado verbalmente, instituto disciplinado pelos arts. 579 e seguintes do Código Civil. Na hipótese de comodato sem prazo determinado, como no caso em exame, incide o disposto no art. 581 do referido diploma legal, segundo o qual o uso do bem deve perdurar pelo tempo necessário à finalidade concedida, não podendo o comodante, em regra, interrompê-lo imotivadamente, salvo diante de necessidade imprevista e urgente, a ser reconhecida pelo Juízo. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos evidenciam situação que ultrapassa a mera revogação imotivada do comodato. Com efeito, as alegações de ingresso indevido em outros imóveis do autor, subtração de bens, ameaças e conflitos reiterados com vizinhos e, ainda, violação de hidrômetro do prédio, revelam, em cognição sumária, comportamento incompatível com a natureza da posse inicialmente consentida. Tais circunstâncias indicam não apenas o desvio da finalidade do uso concedido, mas também a quebra da fidúcia inerente ao comodato, cuja subsistência depende, essencialmente, da confiança entre as partes. Esse contexto fático evidencia, ainda, situação de risco ao patrimônio e à tranquilidade do autor, caracterizando hipótese de necessidade imprevista e urgente, apta a autorizar a imediata cessação do comodato, nos termos do art. 581 do Código Civil. Assim, a manutenção da ré no imóvel mostra-se, ao menos em análise perfunctória, incompatível com a ordem jurídica. No que se refere à ausência de notificação prévia eficaz, verifica-se que a tentativa de interpelação extrajudicial restou frustrada, com devolução da correspondência. De todo modo, tal circunstância não impede a concessão da…
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