Processo 3008007-17.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008007-17.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AGRAVANTE : VINICIO AUGUSTO GARCIA SILVA DE ASSIS ADVOGADO(A) : BARBARA CUSTODIO DA SILVA (OAB RJ178574) AGRAVANTE : LUCIANO LIORNE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : BARBARA CUSTODIO DA SILVA (OAB RJ178574) AGRAVADO : CCISA67 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Indenização ( 0983606-19.2025.8.19.0001 ), ajuizada por VINICIO AUGUSTO GARCIA SILVA DE ASSIS e LUCIANO LIORNE DO NASCIMENT em face de CCISA67 INCORPORADORA LTDA . O magistrado indeferiu a tutela antecipada requerida pelos autores (evento 15), em 31/03/2026: "1 – Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça dos autores. Anote-se onde couber. 2 - Recebo o aditamento de ev11 – PET1. 3 – Passo a análise da tutela: Cuida-se de ação proposta por VINICIO AUGUSTO GARCIA SILVA DE ASSIS e LUCIANO LIORNE DO NASCIMENTO em face de CCISA67 INCORPORADORA LTDA, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária: (i) a suspensão imediata das cobranças de cotas condominiais (ordinárias e extraordinárias); e (ii) que a ré se abstenha de emitir boletos, realizar cobranças, promover negativações ou ajuizar ações de cobrança até decisão final ou até eventual imissão na posse. A parte autora narra, em apertada síntese, que firmaram contrato de promessa de compra e venda junto a ré sobre a unidade imobiliária ORLA RECREIO – CONDOMÍNIO GRUMARI – TIPO 21, apartamento 202, Bloco 05, Recreio dos Bandeirantes/RJ, no valor de R$ R$ 262.174,42 (duzentos e sessenta e dois e cento e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Narra, ainda, que a entrega do imóvel deveria ocorrer em 10/01/2024, podendo ser prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, portanto, tendo como prazo máximo para a entrega o dia 09/07/2024. Informa, que foi realizada a primeira vistoria, em 09/04/2024, onde encontrou diversos problemas construtivos e falhas de acabamento, bem como realizou outras vistorias no imóvel, mas a ré não solucionou as pendências apontadas. Informa, ainda, que desde agosto de 2024, mesmo sem ter sido entregue as chaves do imóvel, a ré vem realizando a cobrança de cotas condominiais, tendo entrado em contato com a ré a fim de solucionar a questão, mas não obteve êxito. Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, especialmente pelo lapso temporal entre o início da cobrança alegada e a propositura desta ação, bem como não ter nos autos qualquer comprovação da cobrança de cota condominial pela ré, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova…
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