Processo 3008010-06.2026.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3008010-06.2026.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis)
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3008010-06.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : LETICIA PAIVA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELA DE AZEVEDO FREIRE (OAB RJ217726) ADVOGADO(A) : CAMILA BITENCOURT ANDRADE DA SILVA (OAB RJ189580) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista nova prova juntada nos autos, demonstrando tratar-se de doença incapacitante e comprovada a necessidade do procedimento indicado conforme  evento 26, LAUDO1 : "O quadro doloroso vem se tornando cada vez mais incapacitante, com crises de dor de forte intensidade, atingindo VAS 10, associadas a limitação funcional relevante e prejuízo direto às atividades habituais da paciente. Trata-se, portanto, de evolução clínica desfavorável, progressiva e refratária, não compatível com manutenção prolongada de conduta expectante ou postergação da abordagem cirúrgica. Os achados de ressonância magnética evidenciam doença infiltrativa profunda residual/progressiva em parede lateral pélvica direita, com lesão centrada na musculatura obturadora interna e principalmente obturadora externa, medindo aproximadamente 5,0 x 4,5 cm, associada a extensão para o canal do pudendo, edema neural, sinais de neuropatia do nervo obturador, fibrose em contato com tronco lombossacro e raiz sacral S2, além de sinais de denervação muscular regional. Tais achados apresentam correlação direta com o quadro clínico e neurológico apresentado pela paciente. Diante desse cenário, reforço que a cirurgia previamente indicada — com ressecção da endometriose profunda residual, liberação de fibrose pélvica, neurólise/microneurólise dos nervos acometidos e descompressão das estruturas neurais comprometidas — deve ser realizada em caráter de urgência médica, no menor intervalo de tempo possível. A postergação do procedimento expõe a paciente a risco concreto de prejuízo à sua saúde, incluindo agravamento da dor neuropática, progressão da sensibilização dolorosa, piora funcional da marcha, acentuação das disfunções urinária e evacuatória, maior complexidade técnica cirúrgica futura e, principalmente, risco de dano neural progressivo e potencialmente irreversível. Assim, do ponto de vista médico-assistencial, não se trata de procedimento meramente eletivo ou de conveniência, mas de intervenção necessária e urgente para interromper a progressão da doença, reduzir o risco de sequelas neurológicas e preservar a funcionalidade e a qualidade de vida da paciente." O procedimento em questão, segundo consta do referido laudo, deve ser feito com prioridade. Evidente, assim, a urgência da medida, havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo razoável a inexistência, na rede própria ou credenciada da Ré, de profissional ou serviço habilitado a realizar a cirurgia de ressecção de endometriose profunda com neurólise/microneurólise dos nervos pélvicos acometidos, considerando a urgência que o caso requer. Neste sentido, seguem entendimentos do TJRJ alinhados com o entendimento do STJ:   0068829-57.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO   Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 11/11/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)     Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADORA DE ENDOMETRIOSE PROFUNDA. INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA COM ESPECIALISTA EM NEUROPELVELOGIA. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE…

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