Processo 3008014-09.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008014-09.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : ANA LUCIA D ARROCHELLA LIMA ADVOGADO(A) : LETÍCIA BRAGA CARVALHO KATAOKA (OAB RJ148229) ADVOGADO(A) : JULIANA DE QUEIROZ NERY MESQUITA (OAB RJ160041) DESPACHO/DECISÃO A hipótese é de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de antecipação de tutela efetuado com o objetivo de que a ré custeie integralmente o programa de home care da autora em sua residência, nos termos da prescrição médica, incluindo todos os serviços, profissionais e insumos necessários. Antes, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada. Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015. O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor. O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo. No vertente caso, verifica-se a presença dos requisitos acima discriminados, impondo-se, desta forma, o deferimento da medida pleiteada. Urge ressaltar que o direito à saúde está sob a proteção Constitucional. Além disso, tal direito, uma vez negado, terá o condão de causar um dano de grande proporção ao autor, mormente se, ao final da demanda, o seu direito for reconhecido. Insta informar que tal necessidade está devidamente fundamentada no atestado firmado pelo Médico Dr. Thiago Riveiro Silva CRM 52-703419 conforme acostado no evento 1, DOC6 . Assim, para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada. Isto posto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré custeie integralmente o programa de home care da parte autora em sua residência, nos termos da prescrição médica, incluindo todos os serviços, profissionais e insumos necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado." Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inexistência de cobertura contratual e legal para o serviço de assistência domiciliar, ao argumento de que tal modalidade não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aduz que a agravada não preenche os critérios de elegibilidade para a internação domiciliar, visto que seu quadro clínico demanda apenas cuidados básicos que podem ser supridos por familiares ou cuidadores. Defende a validade das cláusulas limitativas de risco e aponta o perigo de dano reverso ante o impacto financeiro e a irreversibilidade da medida. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia do comando de primeiro grau até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O exame do pedido de efeito suspensivo exige a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de…
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