Processo 3008025-87.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008025-87.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3008025-87.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA COELHO PINHEIRO SOUSA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EP5/A1   DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUSTIFICATIVA QUANTO AO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS COM A MESMA PARTE E CAUSA DE PEDIR. MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA EM CONFORMIDADE COM AS RECOMENDAÇÕES Nº 01/2019/NUMOPEDE/ CGJ/TJCE E Nº 159/2024/CNJ E TEMA REPETITIVO Nº 1198 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.   Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de extinção proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARIA COELHO PINHEIRO SOUSA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Por meio do despacho Id. 34329229, foi determinada a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial se pronunciando acerca do fracionamento de demandas, demonstrando, assim, o interesse de agir. Manifestação da autora no sentido de não há conexão ou necessidade de reunião dos feitos apontados, visto que se tratam de demandas de contratos distintos (Id. 34329232). Considerando que a parte requerente não logrou êxito em justificar processualmente o fracionamento indicado e demonstrar a existência de interesse de agir, foi proferida sentença de extinção sem julgamento do mérito (Id. 34329238). Nas razões recursais (Id. 34329239), a parte autora argumenta que inexiste indícios de litigância abusiva, devendo ser reformada a sentença. Ademais, sustenta que resta patente o interesse de agir, considerando a inexistência de conexão entre os feitos apontados. Contrarrazões Id. 34329644. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Como é sabido, a regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada. Todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932 do CPC/2015 c/c art. 76, XV do Regimento do TJCE. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A presente apelação objetiva a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando que a parte apelante, apesar de intimada, não atendeu ao comanda judicial de emenda à inicial da maneira requerida pelo juízo de origem. O caso, já adianto, é de não provimento do recurso. Importante registrar, desde logo, que as exigências do magistrado a quo se fundamentam no Ofício Circular 536/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, cujo escopo é a identificação de possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória. É certo que o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. De acordo com o art. 1º da referida Recomendação, a litigância abusiva pode ser entendida como "o desvio…

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