Processo 3008027-86.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3008027-86.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIO ELOI DOS SANTOS Requerido: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por ANTONIO ELOI DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S/A alegando, em suma, que: a) nunca realizou contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido, concordou com a cobrança de tarifas; b) constatou vários descontos, supostamente indevidos, em favor do banco réu referente a negociação sobre o benefício previdenciário percebido; c) é pessoa idosa e de pouca instrução. Com base nisso, busca a tutela jurisdicional para invalidar o contrato em discussão, bem assim o direito à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais experimentados. Na contestação, a parte ré, em preliminar, impugnou a gratuidade, requereu a extinção por falta de interesse processual e, no mérito, alega a existência e regularidade das cobranças em questão, não havendo atos ilícitos cometidos e, por isso, indevidas quaisquer indenizações por dano moral e reparação material (id. 189066832). Intimada, a parte autora impugnou genericamente a contestação, não impugnando de forma específica os documentos apresentados pelo promovido (id. 192850762). É o relatório. Decido. Em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, haja vista que a decisão final de mérito será proferida em favor do requerido, parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento de referidas objeções processuais. A medida encontra expresso respaldo legal no art. 488 do Código de Processo Civil, o qual autoriza o julgamento direto da matéria de fundo quando esta se mostrar favorável à parte beneficiada por eventual pronunciamento de extinção sem resolução de mérito, dispensando, assim, a análise das questões meramente formais de admissibilidade. Entendo cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade da realização de perícia no contrato digital colacionado nos autos pelo promovido, pelas razões que a seguir passo a expor: Inicialmente, importa consignar que os contratos digitais, quando devidamente assinados com certificação digital ou através de métodos de autenticação eletrônica reconhecidos, possuem a mesma validade jurídica que os contratos tradicionais em papel. A desnecessidade de perícia em contratos digitais assinados eletronicamente favorece a economia processual e a celeridade, princípios basilares do direito processual civil, previstos no artigo 4º do Código de Processo Civil. Além disso, a realização de perícia em documentos cuja autenticidade pode ser verificada por meios eletrônicos confiáveis se mostra, na grande maioria dos casos, redundante e dispendiosa, especialmente considerando o aumento da digitalização de documentos e transações. A jurisprudência brasileira tem corroborado essa visão, reconhecendo a validade dos documentos eletrônicos devidamente autenticados e limitando a necessidade de perícia a casos…
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