Processo 3008029-25.2023.8.06.0297

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008029-25.2023.8.06.0297
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3008029-25.2023.8.06.0297 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU. APELADO: TANIA PAULO SERVIO.   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.  - Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse de agir, conforme tema 1.184 do STF.  - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência.  - No caso em análise, ao apresentar o presente apelo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm relação direta e específica com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade.  - Inobservância do art. 1.010, III do CPC.  - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça.  - Apelação não conhecida.        ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3008029-25.2023.8.06.0297, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.     DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES   Relator em respondência - Portaria 1145/2026        RELATÓRIO  Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito.  O caso/a ação originária: o Município de Maracanaú ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Tania Paulo Servio, com base em certidão de dívida ativa, oriunda de débitos de IPTU, no valor total de R$ 4.290,81 (quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta e um centavos).  Sentença: ID 37701722, o Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário. Transcrevo o dispositivo da sentença:  "Compreende-se, portanto, que o Município de Maracanaú (CE), no âmbito de sua competência constitucional, fixou como de baixo valor os executivos fiscais no montante inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e nos quais inexista constrição de bens, incidente ou embargos.  O presente executivo fiscal possui valor inferior ao piso fixado no âmbito local, qualificando-se como de baixo valor, e não há penhora nem incidente nos autos, bem como não há embargos à execução fiscal em apenso, nos termos da Lei Municipal de Maracanaú (CE) nº 3.642/2024 e, portanto, passível de extinção sem solução de mérito, por ausência de interesse de agir, haja vista a flagrante lesão ao princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme autorizado pela tese fixada no Tema STF nº. 1184.  Portanto, versando os autos acerca de executivo fiscal de baixo valor, imperativa a sua extinção sem solução de mérito por ausência de interesse de agir na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados