Processo 3008029-25.2023.8.06.0297
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3008029-25.2023.8.06.0297 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU. APELADO: TANIA PAULO SERVIO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. - Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse de agir, conforme tema 1.184 do STF. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente apelo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm relação direta e específica com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3008029-25.2023.8.06.0297, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator em respondência - Portaria 1145/2026 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. O caso/a ação originária: o Município de Maracanaú ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Tania Paulo Servio, com base em certidão de dívida ativa, oriunda de débitos de IPTU, no valor total de R$ 4.290,81 (quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta e um centavos). Sentença: ID 37701722, o Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário. Transcrevo o dispositivo da sentença: "Compreende-se, portanto, que o Município de Maracanaú (CE), no âmbito de sua competência constitucional, fixou como de baixo valor os executivos fiscais no montante inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e nos quais inexista constrição de bens, incidente ou embargos. O presente executivo fiscal possui valor inferior ao piso fixado no âmbito local, qualificando-se como de baixo valor, e não há penhora nem incidente nos autos, bem como não há embargos à execução fiscal em apenso, nos termos da Lei Municipal de Maracanaú (CE) nº 3.642/2024 e, portanto, passível de extinção sem solução de mérito, por ausência de interesse de agir, haja vista a flagrante lesão ao princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme autorizado pela tese fixada no Tema STF nº. 1184. Portanto, versando os autos acerca de executivo fiscal de baixo valor, imperativa a sua extinção sem solução de mérito por ausência de interesse de agir na…
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