Processo 3008031-92.2023.8.06.0297

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008031-92.2023.8.06.0297
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3008031-92.2023.8.06.0297 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADO: MARCIANO ARAUJO DE ALBUQUERQUE DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maracanaú, adversando a sentença (ID 34684122) proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Marciano Araujo de Albuquerque, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que inexiste interesse de agir por parte da municipalidade, haja vista o valor exíguo da dívida exequenda (R$ 5.386,34) e a ausência de movimentação útil há mais de um ano, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.     Nas razões de ID 34684124, o ente municipal sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal não autoriza a extinção automática das execuções fiscais de baixo valor, devendo ser respeitada a autonomia dos entes federativos, expressamente prevista no próprio tema e consagrada nos arts. 18 e 30 da Constituição Federal. Argumenta que compete ao Município instituir e arrecadar seus tributos e definir critérios para ajuizamento das execuções, destacando a existência da Lei Municipal nº 2.817/2018, que estabelece o valor mínimo de R$ 2.000,00 para propositura dessas ações.     Aduz, ainda, que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não veda o ajuizamento de execuções fiscais de qualquer valor, limitando-se a disciplinar hipóteses de extinção condicionadas à ausência de movimentação útil por mais de um ano, seja sem citação do executado, seja após sua citação sem localização de bens penhoráveis. Defende, assim, que a aferição do interesse de agir deve considerar não apenas o valor da causa, mas o efetivo andamento processual, ressaltando que a eventual demora decorrente de falhas do aparelho judiciário não pode ser imputada ao exequente, à luz da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.      Por fim, assevera que a sentença recorrida promoveu a extinção do feito exclusivamente em razão do valor da CDA, sem observar os requisitos previstos no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, razão pela qual requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal.    Sem contrarrazões, porquanto não formada a relação processual.     Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista o teor do enunciado sumular nº 189 do STJ.     É o relatório. Decido.     Presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor de alçada estabelecido no artigo art. 34 da Lei nº 6.830/80 (LEF), conhece-se do recurso.     Cumpre esclarecer que a matéria tratada no presente recurso conta com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito:       Art. 932. Incumbe ao relator: (…)    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de…

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