Processo 3008039-03.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3008039-03.2025.8.06.0167 JEMIMA AGUIAR MOURA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CUSTO EFETIVO DA OPERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. INSTRUMENTO APARTADO ASSINADO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. TARIFAS CONTRATADAS. SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Jemima Aguiar Moura, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico c/c Pedido Liminar, que fora ajuizada contra o Banco Votorantim S/A. 2. De início, aponto que não há divergência no emprego da taxa contratada e a taxa efetivamente cobrada, uma vez que não há que se confundir o valor pactuado com o custo efetivo da operação. 3. Nesse sentido, incorretos os cálculos apresentados em laudo juntado com a exordial, uma vez que o profissional elaborou a planilha contábil levando tão somente em consideração o valor do veículo, descartando da operação todos os demais encargos contratados pela parte autora (id. 37749554). 4. Em relação ao seguro auto, não se extrai qualquer indicativo de que a adesão ao serviço tenha sido imposta pela casa bancária. Na verdade, a documentação acostada aos autos evidencia a nítida autonomia da vontade do consumidor de escolher o serviço que é destinado a lhe resguardar dos riscos da inadimplência na ocorrência de alguma das hipóteses de sinistro, inclusive com apólice contratada em instrumento apartado do contrato principal e eletronicamente assinado (id. 37749565 - pág. 11) 5. Quanto à tarifa de registro, constata-se do contrato acostado aos autos que a referida cobrança objetiva o ressarcimento pelo registro do contrato junto ao órgão de trânsito, providência adotada com vistas a constar no registro do veículo o gravame decorrente da alienação fiduciária (id. 37749550 e id. 37749567). 6. Já o serviço de avaliação do bem está comprovado pelo termo de id. 37749565 - págs. 6/9, no qual consta, inclusive, a foto do veículo avaliado. 7. Por fim, permanece válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente pactuada, a qual somente pode ser cobrada no início da pactuação nos contratos celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, ou seja, posterior a 30 de abril de 2008, sendo este exatamente o caso dos autos, razão pela qual, deve ser mantida a referida cobrança. 8. Saliento que o contrato é claro e expresso quanto a abertura de cadastro para início de relacionamento para efetivação do negócio jurídico, conforme se observa do item D.1 do contrato acostado aos autos, estando devidamente assinado pelo apelante (id. 37749565 - págs. 12 e 18). 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Jemima Aguiar Moura, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da…
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