Processo 3008042-74.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3008042-74.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3005128-31.2026.8.19.0002/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : ANA CAROLINA AFFONSO POMPEU BRÁZ ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA AFFONSO POMPEU BRÁZ (OAB RJ223070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada por ANA CAROLINA AFFONSO POMPEU BRAZ em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, cujo teor assim se apresenta: “1. Concedo a gratuidade de justiça; 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por segurada em face de operadora de plano de saúde, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear procedimento de congelamento de óvulos, a ser realizado na clínica indicada na inicial, sob pena de multa diária. A parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde, foi diagnosticada com endometriose e cisto ovariano, tendo se submetido a procedimento cirúrgico relacionado ao tratamento da enfermidade. Afirma que a intervenção teria impactado sua fertilidade, razão pela qual pretende o custeio do congelamento de óvulos, a fim de preservar a possibilidade de futura gestação. Alega, ainda, não possuir condições financeiras para arcar com os custos do procedimento, estimados em valor superior a R$ 20.000,00, além de despesas mensais de manutenção. A tutela de urgência deve ser indeferida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, a medida excepcional não pode ser deferida, especialmente quando se pretende impor obrigação de fazer de elevado impacto econômico e assistencial à operadora de plano de saúde, antes da formação do contraditório. No caso, a despeito da relevância pessoal e existencial da pretensão deduzida, não se verifica, neste momento processual, probabilidade suficiente do direito invocado. A criopreservação de óvulos, tal como postulada, não se confunde, automaticamente, com o tratamento direto da endometriose ou de quadro clínico atual de urgência, mas se apresenta como procedimento voltado à preservação de fertilidade futura e ao planejamento reprodutivo. Ainda que se reconheça a importância do projeto de maternidade e a repercussão emocional da questão, a imposição liminar de cobertura exige demonstração técnica precisa de que o procedimento é indispensável, urgente, decorrente de risco atual e concreto de perda iminente da fertilidade, e de que está inserido na cobertura obrigatória do contrato ou em hipótese excepcional que autorize a mitigação das exclusões legais e contratuais. A documentação narrada na inicial não permite concluir, em cognição sumária, que a autora esteja diante de perda iminente e irreversível da capacidade reprodutiva a exigir o imediato custeio do congelamento de óvulos pela ré. A própria narrativa indica que a cirurgia relacionada à endometriose já teria sido realizada em data pretérita, havendo, inclusive, inconsistência temporal na exposição dos fatos, pois ora se menciona cirurgia agendada para 02 de novembro de 2022, ora cirurgia realizada em 02 de novembro de 2023. Essa circunstância recomenda maior cautela na análise do pedido, pois a urgência alegada não se revela suficientemente…
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