Processo 3008042-76.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3008042-76.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: MIKE PINTO DE MESQUITA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por MIKE PINTO DE MESQUITA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional constitucional de férias (terço de férias) calculado sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais a que tem direito como professor da rede estadual de ensino, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará), bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas não prescritas, com correção monetária e juros, pelos fundamentos expostos na petição inicial (id 196367264) e documentos acostados (ids 196367269 a 196369484). O autor integra os quadros do serviço público estadual desde 04/08/2021, exercendo o cargo de Professor Nível F, vinculado à Secretaria da Educação (id 196369477; id 197152372). Sustenta que o Estado do Ceará paga o terço constitucional de férias apenas sobre os 30 (trinta) dias do primeiro semestre letivo, negando-se a reconhecer o direito ao adicional sobre os 15 (quinze) dias do segundo semestre, em violação ao art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984 e ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Juntou fichas financeiras dos anos de 2022 a 2025 (ids 196369478 a 196369482) e planilha de cálculo demonstrando diferenças no total de R$ 5.316,71 (cinco mil trezentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), já corrigidos (id 196369484). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar o regular processamento do feito. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id 197152368), sustentando, em síntese, que o período de 15 (quinze) dias após o 2º semestre letivo constituiria mero recesso escolar, e não férias propriamente ditas, com base no §3º do art. 39 da Lei nº 10.884/1984, que prevê a permanência do servidor à disposição da unidade para treinamento ou trabalhos didáticos; que sobreveio alteração legislativa ao art. 39 que confirmaria a natureza de recesso do período adicional; e que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 do TJCE estaria com efeitos obstados por decisão do STJ. Requereu, ainda, a inaplicabilidade do pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, por incompatibilidade com o regime estatutário. Houve réplica (id 199258626). O Ministério Público opinou pela procedência da demanda (id 202593062). DECIDO. Inicialmente, quanto à preliminar de coisa julgada suscitada na contestação em razão de processos anteriores (0891290-33.2014.8.06.0001 e 0897347-67.2014.8.06.0001), não assiste razão ao réu. O direito ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias renova-se a cada ano, tratando-se de relação jurídica de trato continuado. Os processos mencionados referem-se a períodos distintos dos ora reclamados, afastando a identidade de causa de pedir…
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