Processo 3008043-59.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3008043-59.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal AGRAVANTE : LUCIANA THEODORO CAIRO ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA CARDOSO (OAB RJ134751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, que, nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Compensatória, indeferiu a gratuidade de justiça requerida, nos moldes infratranscritos ( processo 3015052-69.2026.8.19.0001/RJ, evento 12, DESPADEC1 ): "1- Pelo teor dos documentos de Evento 10, CHEQ2 e seguintes, verifica-se que o autor não se enquadra na condição de financeiramente hipossuficiente já que possui remuneração mensal líquida de R$ 8.670,45, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de Justiça postulada. 2- Recolham-se as custas, em 15 dias, sob pena de extinção do feito (art. 290 do CPC)". Diante disso, foram opostos Embargos de Declaração pela ora Agravante ( evento 16, EMBDECL1 ), porém o indeferimento da gratuidade de justiça foi mantido, com a concessão do parcelamento das custas em seis parcelas mensais, conforme evento 19, DESPADEC1 : Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANA THEODORO CAIRO (Evento 16) em face da decisão interlocutória proferida no Evento 12, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Da simples leitura da decisão embargada (Evento 12), constata-se que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O Juízo analisou os documentos apresentados (contracheques e faturas - Evento 10) e formou o seu convencimento de forma fundamentada. A constatação de que a autora aufere renda mensal líquida de R$ 8.670,45 afasta a presunção legal de pobreza e a condição de hipossuficiência econômica. Cumpre ressaltar que o benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, destina-se àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as taxas judiciárias sem o comprometimento do mínimo existencial. A assunção de despesas de alto custo pela autora (como instituições de ensino superior privadas, planos de saúde, entre outras elencadas no Evento 16) não pode ser repassada ao Estado mediante a isenção de custas, pois denota padrão de vida incompatível com a declaração de miserabilidade jurídica. O mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo Juízo não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. O que a embargante pretende é o reexame do mérito da decisão (efeito infringente), devendo valer-se do recurso processual adequado (Agravo de Instrumento) para tal fim. No entanto, em observância ao princípio do acesso à Justiça e considerando a demonstração de comprometimento parcial da renda da autora para a manutenção do seu núcleo familiar, entendo cabível a aplicação da regra do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça integral. Contudo, de ofício, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, defiro o parcelamento da taxa judiciária em 6 parcelas mensais…
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