Processo 3008048-86.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
3008048-86.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 3008048-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. E. de S. P. - Paciente: M. R. dos S. (Menor) - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de M. R. dos S., face decisão de fls. 141/152, dos autos principais, que, na execução da medida socioeducativa de semiliberdade, pela prática do ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado, indeferira o pedido de extinção ou substituição da reprimenda, formulado pela defesa. Sustentara a ocorrência de constrangimento ilegal resultante da manutenção da medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente, apesar de relatório técnico conclusivo atestar o integral cumprimento das metas do PIA e o alcance da finalidade socioeducativa, com manifestação favorável do Ministério Público e da defesa pela substituição ou extinção da reprimenda; argumentando que a manutenção da restrição de liberdade careceria de fundamentação idônea, por ignorar a evolução do educando, violando os princípios da brevidade, proporcionalidade e individualização das medidas, previstos na Lei nº. 12.594/2012, que não adotaria sistema progressivo obrigatório, de modo que a decisão judicial representaria prolongamento indevido da intervenção estatal; pelos motivos expostos, requer a concessão da ordem para liminarmente suspender a deliberação e, ao final, seja extinta a medida ou, subsidiariamente, substituída por liberdade assistida (fls. 01/05). É a síntese do essencial. A liminar comportaria parcial deferimento. Assim, o remédio heroico, nesta sede, seria uma medida de caráter excepcional, cabível quando demonstrado, de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção, a oportunidade desse resultado. Nesse passo, analisadas as circunstâncias descritas nos autos, se mostraria evidenciada a possibilidade de reparo na deliberação, sendo certo que a medida socioeducativa nas circunstâncias dos autos, deverá ser breve, prevalecendo o princípio da mínima intervenção. Com efeito, o paciente fora responsabilizado pela prática do ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado, sendo lhe imposta a medida socioeducativa de semiliberdade. Iniciado o cumprimento da reprimenda em curso, em dezembro de 2025 (fls. 53/58; autos principais), sobreviera o último relatório da equipe de acompanhamento, sugerindo a substituição da reprimenda pela liberdade assistida, com concordância do Ministério Público (fls. 126/131 e 134/135; autos principais). Respeitado entendimento firmado pelo Juízo a quo, a hipótese admitiria o abrandamento do processo ressocializador, com acompanhamento do paciente na medida em meio aberto. Nesse diapasão, no que pese o magistrado não estar absolutamente vinculado ao relatório apresentado pela equipe técnica, o documento apresentaria relevantes instrumentos de convicção, que respaldariam a oportunidade de se abrandar a medida socioeducativa ora aplicada. Merecendo destaque os seguintes excertos, in verbis: M. durante a sua permanência neste Centro foi orientado pela Equipe de Referência, através dos atendimentos individuais e grupais, no qual mostrou entendimento dos objetivos propostos na Acolhida, durante os atendimentos observamos que o adolescente consegue realizar reflexões sobre o Ato Infracional que gerou sua vinda para a Fundação Casa, como também…

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