Processo 3008052-21.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008052-21.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3061658-58.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A) : GRISSIA RIBEIRO VENANCIO (OAB RJ129287) AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : GRISSIA RIBEIRO VENANCIO (OAB RJ129287) AGRAVADO : JOSE RICARDO MATOZO ALMEIDA ADVOGADO(A) : FABIANA DOS SANTOS RIVERA (OAB RJ202739) ADVOGADO(A) : MARCELO TANURE CORREA (OAB RJ088051) ADVOGADO(A) : LETICIA TOME DA SILVA (OAB RJ211954) DESPACHO/DECISÃO 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, que, em 22/04/2026, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 7): "1) Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 2) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor, beneficiário do Plano Coletivo Empresarial SPG Saúde Top Quarto Premium operado pela BRADESCO SAÚDE, e rigorosamente adimplente com suas obrigações contratuais, foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo Ativo, conforme Relatório Médico da Oncologia D'Or, hospital da rede credenciada do próprio plano de saúde, datado de 07 de abril de 2026, emitido pela Dra. Jussara Fonseca Fernandes de Medeiros (CRM: 697613/RJ), indicando a presença de lesões ósseas em RNM de difusão, hipercalcemia e anemia, preenchendo os critérios do International Myeloma Working Group (IMWG), o que, categoricamente, aponta para uma indicação inequívoca de tratamento sistêmico em primeira linha. Sustenta o autor que, por ser um paciente idoso (72 anos) e potencialmente não elegível a transplante autólogo, a escolha do regime inicial de tratamento é um fator determinante para a profundidade de resposta, sobrevida livre de progressão da doença e controle sustentado da doença. Ressalta que em virtude da gravidade do quadro e da necessidade premente, a médica assistente solicitou, expressamente, a autorização para início do tratamento com o esquema CEPHEUS: Daratumumabe + Bortezomibe + Lenalidomida + Dexametasona (D-VRd), associado a Zometa, para o controle eficaz da doença óssea, sendo enfatizado no Relatório Médico que "o protocolo solicitado é sustentado por evidências robustas e atuais: de maior taxa de doença residual mínima negativa (MRD-), respostas mais profundas (≥CR e VGPR) e tendência a maior sobrevida livre de progressão". Alega o autor que a despeito da incontestável necessidade clínica e da fundamentação científica apresentada, a BRADESCO SAÚDE, negou a autorização para o tratamento, sob a justificativa da "utilização de lenalidomida em primeira linha", negativa refutada pela médica responsável que afirma no laudo que "a negativa não se sustenta pelos seguintes fundamentos técnicos e legais: É uma terapia baseada em evidência científica robusta, recomendada por diretrizes internacionais e indicada para o perfil clínico do paciente, além de ser amparada pela legislação vigente", complementando que "Diretrizes internacionais atualizadas (NCCN, ESMO e IMWG) já incorporam esquemas baseados em VRd com intensificação por anticorpo anti-CD38 (daratumumab) como padrão terapêutico para pacientes não elegíveis ao transplante de medula óssea. A lenalidomida é fármaco amplamente consolidado no tratamento do mieloma múltiplo, tanto na indução quanto na manutenção pós-transplante, sendo parte integrante…
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