Processo 3008059-07.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008059-07.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3008059-07.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA EDIMIR GOMES APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DUAS APELAÇÕES DA AUTORA, SENDO A SEGUNDA RATIFICADORA E ADITIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. TEMA 1198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME:   1. Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 34597045), da lavra da Juíza de Direito Leila Regina Corado Lobato, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Cinge-se a controvérsia em verificar:   (i) se a primeira apelação, de ID 34597046, afasta a legitimidade da ordem de emenda da inicial e demonstra suficiência do documento HISCON para o regular processamento da demanda;   (ii) se a segunda apelação, de ID 34597064, afasta o indeferimento da inicial com base na vulnerabilidade da autora, na inversão do ônus da prova e na desnecessidade de apresentação de extratos bancários;   (iii) se o juízo de origem, à luz do Tema 1198 do STJ e da Recomendação nº 159 do CNJ, agiu corretamente ao extinguir o processo pelo descumprimento da emenda determinada.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. O Tema 1198 do STJ autoriza o magistrado, em contexto de indícios concretos de litigância abusiva ou dúvida sobre a autenticidade da postulação, a determinar a emenda da petição inicial inclusive com exigência de documentos úteis à aferição do interesse processual, da legitimidade da demanda e da higidez da representação.   4. No caso, as decisões de IDs 34596340 e 34597042 evidenciam situação objetiva de cautela processual, marcada pela existência de outras demandas semelhantes entre as mesmas partes e por fortes indícios de fracionamento de controvérsias relacionadas a renegociações da mesma dívida, o que legitima a incidência da orientação repetitiva e da Recomendação nº 159 do CNJ.   5. A autora, na manifestação de ID 34597044, limitou-se a rebater a referência à litigância abusiva e a negar conexão, sem juntar a declaração pessoal exigida, sem apresentar os extratos bancários reclamados e sem delimitar adequadamente o valor cuja restituição pretendia, circunstância que autoriza a aplicação dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.   6. A suficiência do extrato HISCON para identificar formalmente o contrato não afasta o dever de cumprir diligências adicionais legitimamente impostas em contexto excepcional, pois a extinção não decorreu de falta de individualização do contrato, mas do descumprimento da ordem de emenda.   7. A inversão do ônus da prova e o Tema 1061 do STJ não dispensam a autora do dever de cooperação processual quanto a documentos relativos à própria conta bancária e à declaração pessoal de ciência e confirmação da narrativa deduzida em juízo.   8. A condição de pessoa idosa e hipossuficiente impõe tutela diferenciada, mas não elimina a necessidade de atendimento de providências proporcionais e razoáveis voltadas ao controle de autenticidade da postulação e à…

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