Processo 3008077-65.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 3008077-65.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Agravada: Telemática Sistemas Inteligentes Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., figurando como agravada Telemática Sistemas Inteligentes Ltda., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0224959-40.2022.8.06.0001, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos pela ora agravante, ao fundamento de que não estariam demonstrados, naquele momento processual, os requisitos da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (ID 115566853, dos autos originários). Transcrevo o teor do decisório impugnado (ID 115566853, dos autos originários): "Vistos etc. A parte embargante pede a concessão do pleito de suspensividade do processo executório em face da onerosidade da dívida cobrada e do manifesto risco de dano que poderá causar a parte devedora, ID de nº.107029680. Decido: O art. 919 do CPC, in verbis, aborda as condições de exceção a não concessão do efeito suspensivo: Art. 919. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Inicialmente, para se atribuir efeito suspensivo aos embargos, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; e de forma conjunta tenha o requerimento do embargante e os requisitos da tutela provisória. Na presente demanda, o embargante formulou pedido de suspensão da demanda executiva e existe prova de que a execução no valor de R$ 107.220,49(cento e sete mil, duzentos e vinte reais e quarenta e nove centavos) esteja garantida por depósito, consoante a nota fiscal dado como garantia pelo devedor/embargante, apontado no ID de nº 105699025. No entanto, os argumentos lançados nas razões dos embargos e os documentos juntados aos autos, no momento, não se mostram relevantes que neguem a existência da dívida e todos os efeitos do inadimplemento, estando ausente o risco de dano ao autor. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais. Ausência, nos autos, de prova da necessidade. Renda suficiente para o pagamento de custas processuais. Decisão confirmada. Pagamento de custas ao final. Pedido sucessivo não conhecido, sob pena de supressão de instância. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE Somente caberá a suspensão da execução quando configurados, de forma cumulativa, os seguintes pressupostos: a) pedido do embargante; b) presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória; e c) que a execução esteja garantida (art. 919, do CPC). No caso, embora a execução esteja garantida por penhora, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Mantida a decisão que…
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