Processo 3008084-26.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3008084-26.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3008084-26.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Mandado de Segurança IMPETRANTE : JOSE FERNANDO FIGUEIREDO CHANLA ADVOGADO(A) : DANIELA RIGOL MENEZES (OAB CE051846B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Impetrado por José Fernando Figueiredo Chanla contra decisão prolatada pelo 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói , que declarou deserto o Recurso Inominado, pelo fundamento de ter sido interposto fora do prazo legal. Aduz o Impetrante em suas razões de Recorrente que há ilegalidade do ato praticado pela autoridade apontada como coatora e a violação de seu direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição. Afirma que foi expressamente informado pelo sistema eletrônico do Eg. Tribunal de Justiça de que o prazo final para interposição do recurso seria do dia 17/12/2025 e, confiando nessa informação oficial, protocolou o recurso inominado exatamente nessa data. Ainda assim, o recurso foi considerado intempestivo, decisão mantida mesmo após pedido de reconsideração. Defende o Impetrante que não pode ser prejudicado por erro do próprio sistema do Judiciário, que indicou prazo superior ao legal (15 dias, quando o correto seria 10 dias), caracterizando situação de justa causa apta a afastar eventual intempestividade. Sustenta violação aos princípios da boa-fé processual, da confiança legítima, da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, destacando que agiu com diligência e seguindo as informações oficiais disponibilizadas. Aponta, ainda, que não há recurso próprio para impugnar a decisão no âmbito dos Juizados Especiais, o que torna o writ a via adequada ao fim almejado. Alega também nulidade processual por ausência de intimação da contestação e de abertura de prazo para réplica, configurando cerceamento de defesa. Requer, por final, com base na legislação expositada e na jurisprudência do Eg. STJ, a concessão de liminar para determinar o processamento do recurso de agravo inominado como tempestivo, bem como, ao final, consolidar em definitivo a antecipação dos efeitos da tutela, assegurando o direito do Impetrante de recorrer ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde os vícios apontados.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Preambularmente, nota-se que é este Órgão fracionário não é o competente para processar e julgar o writ , sendo competência absoluta de uma das Turmas Recursais para conhecer deste mandado de segurança, e não desta Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 35 da Lei Estadual nº 5.781/2010, in verbis : “Art. 35- Ficam criadas 10 (dez) Turmas Recursais, sendo 5 (cinco) Cíveis, 3 (três) da Fazenda Públicae2(duas) Criminais, com competência para julgamento de Mandados de Segurança, Habeas Corpus e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, bem como de outras ações e recursos a que a lei lhes atribuir competência.” Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por meio da súmula n° 376, com o seguinte conteúdo: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. Corroborando o referido entendimento, a Lei nº 10.633/2024, que trata da Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 61, §1º, disciplina a competência das Turmas Recursais para julgamento de Mandados de Segurança contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Confira-se: “Art. 61 - Integram o Sistema…

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