Processo 3008086-27.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008086-27.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 3008086-27.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos APELANTE : PAULO SAO JOAO DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRENDA AZEVEDO ROSA (OAB RJ260118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em grau recursal formulado por PAULO SÃO JOÃO DA ROCHA, no Evento 91, no recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. A referida ação foi ajuizada originalmente perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Na petição inicial, o autor narrou ser portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), doença pulmonar grave, progressiva, irreversível e potencialmente fatal a curto prazo, caracterizada por severo comprometimento da capacidade respiratória e queda acentuada na capacidade de difusão de monóxido de carbono.  Aduziu que, diante do agravamento de seu quadro clínico, o médico assistente do Sistema Único de Saúde (SUS) prescreveu-lhe o uso contínuo e por tempo indeterminado do medicamento Ofev (Esilato de Nintedanibe) 150 mg (um comprimido a cada doze horas) ou, alternativamente, do fármaco Esbriet (Pirfenidona) 267 mg. Argumentou que a aquisição particular das medicações é inviável, porquanto os custos mensais superam a cifra de R$ 20.000,00, valor incompatível com seus rendimentos de guarda portuário aposentado, sendo que, na via administrativa, obteve negativa verbal sob a justificativa de que os fármacos não integram as listas de dispensação obrigatória do SUS.  Pleiteou a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do tratamento e, ao final, a confirmação da medida com a procedência integral do pedido para compelir os réus ao fornecimento contínuo do insumo prescrito. O Juízo Substituto da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinou da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, ao fundamento de que o custo anual estimado do tratamento com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) é inferior ao patamar de 210 salários-mínimos vigentes. Diante disso, foi reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e determinada a remessa dos autos para redistribuição na Justiça Comum Estadual. Antes da remessa dos autos à Justiça Estadual, foi juntado Parecer Técnico/SES/SJ/NATJUS-Federal nº 0640/2025, no Evento 12, posteriormente trasladado aos autos estaduais.  A tutela de urgência foi indeferida no Evento 8, ao fundamento de ausência dos requisitos necessários à concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente diante da necessidade de observância dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, da ausência de comprovação de negativa administrativa formal, da recomendação desfavorável da CONITEC e da insuficiência da prova então apresentada quanto aos requisitos cumulativos exigidos. No Evento 18, a parte autora formulou pedido de reconsideração, instruído com novo laudo médico emitido por profissional do Hospital Municipal Ronaldo Gazolla, integrante da rede pública de saúde, no qual se afirmou que o autor seria portador de Fibrose Pulmonar Idiopática, com quadro grave, irreversível, progressivo e potencialmente fatal, havendo indicação de uso contínuo de Ofev®/Nintedanibe 150 mg ou, como possível alternativa,…

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