Processo 3008087-41.2026.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3008087-41.2026.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3008087-41.2026.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: STEFANIE DIAS RODRIGUES IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, SESA - SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de mandado de segurança impetrado por Stefanie Dias Rodrigues contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Governador do Estado do Ceará e ao Secretário Estadual de Saúde.   Na petição inicial (id. 35575228), a impetrante narra, em síntese, que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 03/2021 da extinta FUNSAÚDE, na 35ª colocação geral, para o cargo de Médica - Pediatra (40h), no qual foram ofertadas 15 (quinze) vagas imediatas, sendo 11 (onze) destinadas para a ampla concorrência, 1 (uma) para pessoas com deficiência e 3 (três) para negros.   Afirma que foram convocados os candidatos classificados até a 12ª colocação e que restaram cargos vagos, haja vista a desistência formal dos aprovados na 7ª, 9ª, 12ª, 35ª, 43ª e 44ª posições.   Aduz que, não obstante a existência de vagas remanescentes, a Administração deixou de promover novas convocações para seu preenchimento. Acrescenta que a última convocação do certame, realizada em fevereiro do corrente ano, não contemplou o cargo para o qual foi aprovada.   Nesse contexto, defende que, diante da existência de 07 contratos ativos com cooperativas de trabalho de médicos pediatras, faz jus à nomeação.   Acrescenta que, apesar de o prazo do concurso já ter expirado (14/03/2026), a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), por meio de manifestação constante do Processo NUP 24001.100199/2025-90, informou que não realizará novas convocações, sob o argumento de redirecionamento do saldo orçamentário das vagas não providas, o que reputa incompatível com os princípios da legalidade, moralidade administrativa e vinculação ao edital, bem como com as leis orçamentárias.    Sustenta a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na aprovação no certame, na existência de vagas não preenchidas e na contratação precária de profissionais para o mesmo cargo.    Quanto ao periculum in mora, alega prejuízos financeiros, em razão da não percepção dos vencimentos.   Sob tais fundamentos, requer a concessão da gratuidade judiciária, o deferimento de medida liminar para sua nomeação e posse no cargo, e, ao final, a concessão definitiva da segurança.   Foram juntados documentos de id. 35575230 a 35575288.   O feito foi distribuído a este Relator por sorteio no âmbito do Órgão Especial.   É o relatório.     Decido.   Não se verificam, em juízo preliminar, as hipóteses impeditivas previstas nos arts. 5º e 23 da Lei nº 12.016/2009, motivo pelo qual conheço do mandado de segurança.   Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.   O cerne da controvérsia consiste em verificar se a impetrante, embora aprovada fora do número de vagas previsto no edital, passou a ter direito subjetivo à nomeação em virtude do surgimento de vagas decorrentes da desistência e da preterição pela existência de contratos com cooperativas.   Para a análise do pedido liminar, cumpre examinar a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida.   De início, registra-se que a Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE foi extinta, tendo suas competências sido incorporadas à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará…

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