Processo 3008087-41.2026.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3008087-41.2026.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: STEFANIE DIAS RODRIGUES IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, SESA - SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Stefanie Dias Rodrigues contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Governador do Estado do Ceará e ao Secretário Estadual de Saúde. Na petição inicial (id. 35575228), a impetrante narra, em síntese, que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 03/2021 da extinta FUNSAÚDE, na 35ª colocação geral, para o cargo de Médica - Pediatra (40h), no qual foram ofertadas 15 (quinze) vagas imediatas, sendo 11 (onze) destinadas para a ampla concorrência, 1 (uma) para pessoas com deficiência e 3 (três) para negros. Afirma que foram convocados os candidatos classificados até a 12ª colocação e que restaram cargos vagos, haja vista a desistência formal dos aprovados na 7ª, 9ª, 12ª, 35ª, 43ª e 44ª posições. Aduz que, não obstante a existência de vagas remanescentes, a Administração deixou de promover novas convocações para seu preenchimento. Acrescenta que a última convocação do certame, realizada em fevereiro do corrente ano, não contemplou o cargo para o qual foi aprovada. Nesse contexto, defende que, diante da existência de 07 contratos ativos com cooperativas de trabalho de médicos pediatras, faz jus à nomeação. Acrescenta que, apesar de o prazo do concurso já ter expirado (14/03/2026), a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), por meio de manifestação constante do Processo NUP 24001.100199/2025-90, informou que não realizará novas convocações, sob o argumento de redirecionamento do saldo orçamentário das vagas não providas, o que reputa incompatível com os princípios da legalidade, moralidade administrativa e vinculação ao edital, bem como com as leis orçamentárias. Sustenta a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na aprovação no certame, na existência de vagas não preenchidas e na contratação precária de profissionais para o mesmo cargo. Quanto ao periculum in mora, alega prejuízos financeiros, em razão da não percepção dos vencimentos. Sob tais fundamentos, requer a concessão da gratuidade judiciária, o deferimento de medida liminar para sua nomeação e posse no cargo, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Foram juntados documentos de id. 35575230 a 35575288. O feito foi distribuído a este Relator por sorteio no âmbito do Órgão Especial. É o relatório. Decido. Não se verificam, em juízo preliminar, as hipóteses impeditivas previstas nos arts. 5º e 23 da Lei nº 12.016/2009, motivo pelo qual conheço do mandado de segurança. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a impetrante, embora aprovada fora do número de vagas previsto no edital, passou a ter direito subjetivo à nomeação em virtude do surgimento de vagas decorrentes da desistência e da preterição pela existência de contratos com cooperativas. Para a análise do pedido liminar, cumpre examinar a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida. De início, registra-se que a Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE foi extinta, tendo suas competências sido incorporadas à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.