Processo 3008091-20.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3008091-20.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] POLO ATIVO: REQUERENTE: ARTUR EDUARDO ALMEIDA RIBEIRO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária na qual, a parte autora requer a concessão de pagamento de adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus desde o início do vínculo entre as partes, bem como ressarcimento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias ilegalmente suprimidos. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. Inicialmente, é necessária a análise da preliminar de coisa julgada arguida pelo promovido sob a alegação de ajuizamento anterior de ação idêntica, com mesmo pedido e causa de pedir, processo nº 0892634-49.2014.8.06.0001, com decisão definitiva de mérito transitada em julgado. Destaca-se que em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a coisa julgada não impede a rediscussão da matéria quando houver superveniente modificação do estado fático ou jurídico, nos termos da cláusula rebus sic stantibus. A alteração superveniente de qualquer dos elementos essenciais à relação jurídica - sejam eles de natureza fática ou normativa - tem o condão de ensejar a cessação dos efeitos prospectivos da decisão anteriormente proferida, independentemente da propositura de ação rescisória. É exatamente o que se verifica no presente caso. O direito ao pagamento do terço constitucional sobre as férias representa um direito que se adquire a cada novo período aquisitivo, configurando prestações de trato continuado que não se confundem com as parcelas pretéritas outrora já discutidas. Não bastasse isso, não se pode olvidar o fundamento mais relevante para o afastamento da coisa julgada, a saber: a substancial alteração no estado de direito e do panorama jurídico e jurisprudencial, afastando a incidência da coisa julgada ao caso. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA REDE ESTADUAL. PROFESSOR. ABONO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. TESE Nº 1.241 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MODIFICAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO DE DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30249590220248060001, Relator (a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3a Turma Recursal, Data do julgamento: 31/07/2025) (destaquei) A matéria ora em análise se mostrou demasiadamente controvertida, culminando na instauração perante a Seção de Direito Público do E. TJCE do Incidente de Uniformização de Jurisprudência tombado sob nº 0001977-24.2019.8.06.0000, sob a relatoria da Exma. Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES , restando consolidada a tese de que os profissionais do magistério estadual fazem jus ao gozo de 45 dias de férias anuais, com incidência do adicional de 1/3 sobre todo o período. Por…
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