Processo 3008097-22.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008097-22.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3008097-22.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, V, DO CTN. EXIGÊNCIA DE GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de perda superveniente do objeto, em razão de o juízo de origem ter suspendido a exigibilidade do crédito tributário mediante apresentação de seguro garantia. 2. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário de ICMS, condicionando a eficácia da medida à apresentação de garantia real ou fidejussória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o interesse recursal após a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante apresentação de seguro garantia; e (ii) verificar se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário fundada no art. 151, V, do CTN pode ser condicionada à prestação de caução ou garantia fidejussória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniente suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante apresentação de seguro garantia não implica perda do objeto do agravo de instrumento quando subsiste controvérsia específica acerca da legalidade da exigência da contracautela imposta pelo juízo de origem. 5. A apresentação do seguro garantia ocorreu em cumprimento à decisão judicial e para evitar prejuízos decorrentes da cobrança do débito e restrições fiscais, não configurando concordância da agravante com a exigência imposta. 6. Permanece utilidade concreta no julgamento do recurso, pois eventual provimento possibilita o cancelamento da apólice de seguro garantia e a desoneração dos custos financeiros decorrentes de sua manutenção, evidenciando a subsistência do interesse recursal. 7. O art. 151 do CTN estabelece hipóteses autônomas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo independentes entre si o depósito integral do débito (inciso II) e a concessão de tutela provisória (inciso V). 8. A concessão de tutela provisória com fundamento no art. 151, V, do CTN constitui causa autônoma e suficiente para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não podendo ser condicionada à prestação de garantia patrimonial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 9. Embora afastada a exigência de contracautela, não se verifica, em sede de cognição sumária, demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado pela agravante, diante da necessidade de dilação probatória e exame técnico aprofundado acerca da natureza das operações tributadas, da regularidade da escrituração fiscal, da incidência de ICMS sobre serviços de valor adicionado e da legalidade do auto de…

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