Processo 3008097-24.2022.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3008097-24.2022.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3008097-24.2022.8.06.0001 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Anulação de Débito Fiscal] Requerente:   AUTOR: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido:      REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA   Vistos em sentença. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face do ESTADO DO CEARÁ, perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, objetivando a desconstituição de lançamentos de IPVA incidentes sobre veículos anteriormente vinculados a contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente aos exercícios posteriores à baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames - SNG.  A parte autora alegou que atua no ramo de operações financeiras, especialmente arrendamento mercantil e alienação fiduciária, sustentando que, ao consultar os sistemas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e do DETRAN/CE, verificou a existência de diversos lançamentos de IPVA em seu nome relativamente a veículos cujos contratos já haviam sido encerrados e cujos gravames haviam sido regularmente baixados perante o Sistema Nacional de Gravames antes dos exercícios financeiros cobrados. Aduziu que a propriedade dos veículos já havia sido consolidada em favor dos adquirentes/arrendatários, inexistindo legitimidade passiva tributária para responder pelos débitos referentes aos exercícios de 2019 a 2022.  Sustentou que a manutenção dos lançamentos em seu nome poderia acarretar inscrição em dívida ativa, protesto de Certidões de Dívida Ativa, inclusão em cadastros restritivos e ajuizamento de execuções fiscais, circunstâncias aptas a gerar prejuízos econômicos e restrições ao exercício de suas atividades empresariais, inclusive participação em licitações e obtenção de crédito junto a instituições financeiras públicas. Afirmou que a cobrança seria ilegal, pois a baixa do gravame no SNG equivaleria à comunicação eletrônica da transferência de propriedade do veículo, afastando a responsabilidade tributária da instituição financeira após o encerramento dos contratos.  Ao final, postulou a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente aos débitos de IPVA incidentes após a baixa dos gravames dos veículos indicados na inicial, anular os respectivos lançamentos tributários e determinar que o Estado do Ceará se abstenha de promover novas cobranças, efetuar novos lançamentos ou adotar quaisquer medidas restritivas ou constritivas relacionadas aos mesmos veículos e aos exercícios posteriores às respectivas baixas dos gravames.  A inicial de ID 53150792 veio instruída com os documentos de ID 53150793/53150800. Despacho de ID 53247500 determinando a intimação da parte autora para recolhimento complementar das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e para comprovar a regularidade da representação processual. Petição de ID 54447870 pugnando pela juntada dos comprovantes de custas processuais. Tal manifestação veio acompanhada do documento de ID 54447871. Despacho de ID 58356327 determinando a intimação da parte autora para recolhimento complementar das custas processuais,…

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