Processo 3008109-44.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008109-44.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3008109-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Ludy Leonor Lima Borges - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra decisão de fls. 92/93, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010170-66.2023.8.26.0053 da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital movida por Ludy Leonor Lima Borges, que arbitrou os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos seguintes termos: Fls. 77/80: o i. Perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$4.950,00. Manifestaram-se as partes às fls. 86/87 e 91. A SPPREV pugna pela observância dos parâmetros da Resolução TJSP nº 910/2023, sustentando excessividade da proposta apresentada. A exequente, por sua vez, também reputa elevado o valor estimado, embora reconheça a necessidade da prova técnica. Com razão as partes quanto à necessidade de adequação do montante inicialmente proposto. Embora a perícia contábil se mostre necessária para solução da controvérsia relativa à incidência da SELIC após a EC nº 113/2021, a matéria discutida nos autos não apresenta complexidade excepcional apta a justificar, neste momento, a fixação dos honorários no patamar pretendido pelo expert. De outro lado, também não se revela razoável a adoção automática do teto previsto na Resolução TJSP nº 910/2023, porquanto a perícia será realizada por profissional particular nomeado pelo Juízo, devendo a remuneração observar a complexidade concreta do trabalho, nos termos do art. 95 do CPC e da Resolução CNJ nº 232/2016. Assim, considerando a natureza da demanda, a extensão do trabalho técnico necessário, os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 2.000,00(dois mil reais). Intime-se a parte exequente para depósito judicial da verba honorária no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o i. Perito para início dos trabalhos, facultando-se prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Consigne-se que eventual complementação dos honorários poderá ser apreciada ao final, caso demonstrada efetiva complexidade superveniente ou necessidade extraordinária de diligências. Irresignada, a agravante aduz, em síntese, que os honorários fixados são desproporcionais, visto que se trata de perícia de baixa complexidade e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e risco de prejuízo ao erário. Ao final, requereu: Ante o exposto, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requer: a) o recebimento e regular processamento do presente agravo; b) seja deferida a antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, uma vez que presentes todos os seus requisitos, para que o valor arbitrado a título de adiantamento de honorários periciais, a ser depositado pelo Agravante, seja entre R$ 300,00 a R$ 1.500,00, valor constante da tabela CNJ, observando-se que a perícia não é de alta complexidade e c) seja, ao final, DADO PROVIMENTO ao recurso, com a reforma da decisão interlocutória de primeira instância de fls. 662, para que o valor arbitrado a título de adiantamento de honorários periciais, a ser depositado pelo Agravante, seja entre R$ 300,00 a…

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