Processo 3008120-96.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3008120-96.2024.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 34565477) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 33590984), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos embargos de declaração. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação aos arts. 5º, XXXVI; 37, caput; 71, III e 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões (ID 35674986). Preparo dispensado. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do acórdão recorrido: "Com efeito, o acórdão reconheceu que a fruição dos períodos reclamados tornou-se impossível por ato da Administração, afirmando o caráter indenizatório e alimentar da verba, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635, bem como do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Todavia, ao final, introduziu limitação temporal fundada na prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, sem que tal conclusão decorra logicamente das premissas fáticas e jurídicas anteriormente estabelecidas. Consoante consignado no próprio julgado, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.254.456/PE (Tema 516), fixa que o prazo prescricional para a pretensão de conversão em pecúnia somente se inicia com a aposentadoria ou a transferência do servidor para a inatividade. Ocorre que referido marco inicial não se aperfeiçoou no caso concreto, circunstância que afasta, por completo, a incidência de qualquer prazo prescricional. Ressalte-se, ademais, que a prescrição não foi arguida pelo réu nem constituiu objeto de controvérsia ao longo da instrução processual, tendo sido mencionada no acórdão de forma genérica e dissociada da situação fática delineada nos autos. Tal referência mostra-se apta a gerar insegurança jurídica e controvérsias indevidas na fase de cumprimento da decisão. Diante disso, impõe-se o saneamento do vício apontado, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, para que seja excluída qualquer menção à prescrição quinquenal, preservando-se a coerência lógica da decisão e a exata extensão do direito reconhecido. Quanto ao recurso do Estado do Ceará: Primeira alegação - suposta omissão quanto à inexistência do direito a férias. Sustenta o Estado que o acórdão seria omisso por não ter analisado o argumento de que, em determinados períodos, o autor não teria direito a férias, seja porque esteve excluído da Corporação entre 1983 e 1988, seja porque se encontrava agregado ou em licença para tratamento de saúde entre 2008 e 2015, situações em que a legislação estadual vedaria expressamente o direito ao gozo de férias. Alega, assim, que a aplicação do Tema 635/STF pressupõe a existência prévia de um direito adquirido às férias, o que não teria ocorrido nesses intervalos. Todavia, ao compulsar os autos, especialmente o documento de Id 20718351, verifica-se que, no período de…
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