Processo 3008131-97.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008131-97.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008131-97.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : OLGA HAYDEZ GOMEZ CONTRERAS ADVOGADO(A) : TIAGO GRAVINA AMORIM (OAB RJ157007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por OLGA HAYDEZ GOMEZ CONTRERAS , contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, que, nos autos da ação  de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta  pela recorrente em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M , indeferiu o pleito antecipatório nos seguintes termos:   “(...)Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por  OLGA HAYDEZ GOMEZ CONTRERAS  em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA, objetivando o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV), prescrito para tratamento de fibrose pulmonar idiopática.   É o breve relatório. Decido.   Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora se reconheça a gravidade da patologia que acomete a parte autora e a existência de prescrição médica indicando o uso do fármaco pretendido, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.   Com efeito, verifica-se que o medicamento requerido não se qualifica como de uso exclusivo hospitalar, tratando-se de fármaco de administração domiciliar, circunstância que, em análise perfunctória, afasta a obrigatoriedade imediata de custeio pela operadora de plano de saúde, sobretudo à míngua de demonstração inequívoca de abusividade da negativa contratual.   Ademais, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória, notadamente para aferição da extensão da cobertura contratual, da eventual existência de cláusulas limitativas válidas e da imprescindibilidade do medicamento à luz das diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que se mostra incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual.   Ressalte-se que a mera existência de prescrição médica, embora relevante, não é suficiente, por si só, para impor, em sede liminar, a obrigação pretendida.   Dessa forma, ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.   Ante o exposto,  INDEFIRO  o pedido de tutela de urgência. (...)” Sustenta a agravante, em síntese, que é pessoa idosa, contando com 75 anos de idade, beneficiária do plano de saúde administrado pela agravada, encontrando-se acometida por grave enfermidade pulmonar progressiva e potencialmente letal, tendo recebido prescrição médica específica para utilização contínua e imediata do medicamento OFEV (Nintedanibe) 150mg, cuja cobertura foi recusada pela operadora sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS. Aduz que o fármaco possui registro regular junto à ANVISA, classificação antineoplásica e cobertura obrigatória nos termos do artigo 12 da Lei nº 9.656/98. Afirma, ainda, estarem plenamente configurados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico, inclusive com possibilidade de morte precoce. É o relatório. Decido.…

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