Processo 3008135-37.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008135-37.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008135-37.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : EPAMINONDAS PRATA CORREIA ADVOGADO(A) : RODRIGO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB RJ109383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EPAMINONDAS PRATA CORREIA em face da decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO em face do ora AGRAVANTE, ao julgar declaratórios interpostos pelo executado, acolheu, em parte, a argumentação apresentada em exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição comum dos créditos do Imposto sobre Serviços (ISS) referentes ao exercício de janeiro/2005 e rejeitar a alegação de prescrição intercorrente no que diz respeito aos créditos do mesmo tributo e da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF) vencidos em fevereiro/2007, fevereiro/2008 e fevereiro/2009 (eproc 1g, evento 2, DEC 113). A Decisão agravada foi lançada nos seguintes termos:   “(...) Trata-se de exceção de pré-executividade, onde se argui em síntese a prescrição ordinária do débito bem como a prescrição intercorrente. A certidão de dívida goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, a teor dos artigos 204 do CTN e 3º da LEF. Entretanto, tal presunção é relativa, pois admite prova em contrário, podendo a certidão de dívida ter sua validade questionada, se provado que o processo fiscal que lhe deu origem padece de defeito. Ocorre que a exceção de pré-executividade, por medida excepcional que é, só pode ser admitida quando a nulidade ou inexistência do título é visível, do que não se desincumbiu o excipiente. Nesse sentido, inclusive, o STJ firmou orientação por meio da Súmula 393 do STJ: (...). O presente feito, trata-se de cobrança de ISS e taxa dos exercícios de 2005, 2005, 2007, 2008 e 2009, com vencimentos respectivamente 25/01/2005, 25/01/2005, 22/02/2007, 22/02/2008, 25/02/2009 e 21/02/2009, ajuizamento em 12/12/2010 e cite-se datado de 17/12/2024, nos termos do Aviso CGJ 566 de 02/07/2006, conforme certificado junto a fl. 262. (...) No tocante ao Exercício de 2005 com vencimento em 21/01/2005 inscritos em dívida ativa em 17/03/2006, considerando que transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito que se pretende executar e a distribuição da ação (12/12/2010), impõe-se o reconhecimento da prescrição. No tocante aos demais exercícios (2007, 2008, 2009) não se verifica a ocorrência de prescrição eis que com o advento da aludida Lei Complementar nº 118/2005, a causa interruptiva da prescrição passou a ser o despacho liminar positivo, segundo a nova redação do art. 174, parágrafo único, I do CTN, despacho este que fora proferido em 17/12/2010, conforme pasta anual com a relação de distribuições realizadas para cada juízo. Este magistrado entende que a morosidade da justiça não pode dar causa a prescrição, conforme jurisprudência do TJ/RJ, a saber: (...) Entretanto, entendo aplicável a hipótese dos autos a súmula nº 106 do STJ que: ‘Proposta a ação no prazo fixado para o exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição da prescrição ou da decadência.’ No presente feito, verifica-se de plano a morosidade, eis que o exequente se manifestava sempre que intimado, sendo que a demora na expedição da citação se deu pelo tramite à época de mais de 100.000 (cem mil) execuções fiscais. Destaca-se ainda que em que pese o REsp nº 1.340.553/RS…

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